TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-69.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência.
III – Examinando-se os documentos acostados aos autos, comprova-se que o Banco/Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, apesar de ter juntado o instrumento contratual, haja vista que os documentos juntados aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados.
IV – Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada; resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, com todas as sanções estabelecidas na sentença do juízo a quo.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000034-69.2018.8.18.0065
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442-A)
Embargada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogada(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A) e outra
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 11003925.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 13743127, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção do acórdão embargado.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª CC deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a validade do contrato nº 559709690, haja vista que a Embargada recebeu o crédito oriundo do empréstimo consignado por meio de ordem de pagamento.
Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência.
Mais uma vez, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, comprova-se que o Banco/Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, apesar de ter juntado o instrumento contratual, haja vista que os documentos juntados aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados.
Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada; resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, com todas as sanções estabelecidas na sentença do juízo a quo.
Vale lembrar que, de acordo com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou para corrigir erro material de decisão judicial. O que não ocorre neste caso.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0000034-69.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação27/03/2024