Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000034-69.2018.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência. III – Examinando-se os documentos acostados aos autos, comprova-se que o Banco/Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, apesar de ter juntado o instrumento contratual, haja vista que os documentos juntados aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados. IV – Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada; resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, com todas as sanções estabelecidas na sentença do juízo a quo. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000034-69.2018.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-69.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

IIAnalisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência.

IIIExaminando-se os documentos acostados aos autos, comprova-se que o Banco/Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, apesar de ter juntado o instrumento contratual, haja vista que os documentos juntados aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados.

IV – Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada; resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, com todas as sanções estabelecidas na sentença do juízo a quo.

 

 

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000034-69.2018.8.18.0065

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29442-A)

Embargada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogada(s): Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI 15343-A) e outra

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 11003925.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões de id nº 13743127, pugnando, em síntese, pelo desprovimento dos embargos declaratórios, com a manutenção do acórdão embargado.

Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª CC deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a validade do contrato nº 559709690, haja vista que a Embargada recebeu o crédito oriundo do empréstimo consignado por meio de ordem de pagamento.

Analisando os autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Embargada, sem que houvesse a sua anuência.

Mais uma vez, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Examinando-se os documentos acostados aos autos, comprova-se que o Banco/Embargante não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, apesar de ter juntado o instrumento contratual, haja vista que os documentos juntados aos autos não são hábeis a demonstrar a efetiva transferência dos valores pactuados.

Inexistindo, pois, a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargada; resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Embargante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargada, com todas as sanções estabelecidas na sentença do juízo a quo.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou para corrigir erro material de decisão judicial. O que não ocorre neste caso.

 

 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0000034-69.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Publicação

27/03/2024