TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-25.2020.8.18.0082
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.
III – No que concerne à alegada contradição, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, determinado a condenação do Embargante à indenização por danos morais, não o fez seguindo o disposto na súmula 362 do STJ, ou seja, com juros e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento.
IV - No que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto à incidência da correção monetária sobre o valor disponibilizado pelo banco na compensação financeira, tenho que merece acolhimento, uma vez que, embora o acórdão tenha, também acertadamente, determinada a incidência de correção monetária sobre a repetição do indébito , não o estabeleceu claramente nesse caso.
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800667-25.2020.8.18.0082
Embargante: BANCO PAN S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI 11268)
Embargado: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI 15522-A)
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição e omissão no acórdão de id nº 13236279.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento.
No que concerne à alegada contradição, tenho que as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que embora este Relator tenha, acertadamente, determinado a condenação do Embargante à indenização por danos morais, não o fez seguindo o disposto na súmula 362 do STJ, ou seja, com juros e correção monetária incidindo desde a data do arbitramento.
Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto à incidência da correção monetária sobre o valor disponibilizado pelo banco na compensação financeira, tenho que merece acolhimento, uma vez que, embora o acórdão tenha, também acertadamente, determinada a incidência de correção monetária sobre a repetição do indébito , não o estabeleceu claramente nesse caso.
Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:
“Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.
Portanto, reconheço a omissão e a contradição apontadas pelo Embargante e sano os referidos vícios, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento, no caso da condenação em danos morais; e a incidência de correção monetária nos valores compensados.
Promovo a devida retificação do dispositivo do decisum impugnado, passando a ser lido da seguinte forma, in litteris:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 338616879-7 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios e correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ;
ii) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos, corrigidos monetariamente;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.”
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito integrativos para RECONHECER a existência do vícios de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO suscitados pelo EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. Nº 13236279), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 27/03/2024
0800667-25.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2024