TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800678-76.2023.8.18.0073 - Apelações Cíveis
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante / Apelada: MARIA DE LOURDES LEAL SOARES
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)
Apelado/Apelante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial. Inverter os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE LOURDES LEAL SOARES em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. 13343815, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. 13343820, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor acordado entre as partes.
Em contrarrazões, Id. 13343827, a autora defende que não resta comprovado nos autos a transferência dos valores contratados, requerendo, portanto, o desprovimento do recurso.
A autora apresentou apelação adesiva, Id. 13343826, buscando a majoração da indenização moral, aplicando-se os juros a partir do evento danoso, a teor da súmula nº 54 do STJ.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 984617614 apresentado pela instituição financeira (ID 13343501) trata-se de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). Tal modalidade é realizada diretamente em caixa eletrônico ou aplicativo de celular, mediante uso de senha pessoal.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria já é consolidada quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021).
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado.
Não obstante a instituição financeira ter apresentado um demonstrativo de liberação financeira, Id. Num. 13343497 - Pág. 12, informando a transferência do valor, tal documento não foi considerado pelo magistrado sentenciante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a tese fixada pela Corte Estadual, no sentido de que: “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”
Nesse contexto, discordo do entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto a parte autora limitou-se a afirmar que os extratos bancários não são documentos essenciais a propositura da ação, sem proceder a juntada dos aludidos documentos a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte autora, comprovadamente alfabetizada, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 08033238920218180026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
Além disso, não constitui ato ilícito o praticado pela instituição financeira em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados.
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Apelação interposto pelo banco réu para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial.
Inverto os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800678-76.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES LEAL SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2024