TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801008-16.2021.8.18.0050 (Esperantina / 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0801008-16.2021.8.18.0050
Apelante: Glauco Roberto Caldas Santos
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, INCISO VII, C/C O ART. 71, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) - EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) CRIMES – POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, como na espécie. Precedentes; In casu, como se deu o afastamento da vetorial negativada na origem (culpabilidade), impõe-se então o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade;
3. Segundo entendimento jurisprudencial, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, como na hipótese;
4. Diante do quantum final da pena imposta e da inexistência de fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, promovo a alteração, ex offício, do regime inicial fechado para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, e §3º, do CP;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Glauco Roberto Caldas Santos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Glauco Roberto Caldas Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina (id. 8320909 – 24.05.22) que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal (furto qualificado em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.8320739), a saber:
“(…)
Consta do incluso inquérito policial que em 02.06.2021, por volta das 19:50h, em via pública do município de Esperantina-PI, o ora denunciado, munido de arma branca, subtraiu coisa móvel alheia, mediante violência e grave ameaça, desferindo golpes perfurocortantes contra uma das vítimas.
Na data, horário e local supramencionados, a vítima Maria da Paz Alencar Oliveira estava sentada com sua vizinha na calçada, ocasião em que foi abordada por GLAUCO, anunciando o roubo com um punhal e subtraiu um aparelho celular da mesma. Na data do dia 04.06.2021, por volta das 22h, a vítima Elisângela Maria de Sousa estava conduzindo sua motocicleta, acompanhada de sua filha, quando o indiciado, pilotando uma HONDA/BROS cor preta, passou a lhe seguir exibindo um punhal. Assustada, Elisângela parou o veículo e deixou sua motocicleta cair no chão, enquanto GLAUCO a ameaçava, dizendo “Passa o que tiver, isso é um assalto” enquanto segurava o punhal, desferindo golpes e chegando a causar lesões leves na vítima. Após subtrair um aparelho SAMSUNG tablet, cor preta, disse que caso fosse denunciado iria matá-la. Ato contínuo, evadiu-se do local. Em sede de diligências, a polícia se dirigiu até a residência do investigado, encontrando a motocicleta com as descrições dadas pelas vítimas. Ao perceber a aproximação da guarnição da polícia militar, GLAUCO tentou fugir pelos fundos da casa e pular um muro, mas foi detido. Com ele, foi apreendida a arma do crime. Complementa o condutor que, na mesma noite do dia 04 de junho de 2021, houve notícias de dois outros roubos também praticados pelo ora denunciado.
(…)”.
Recebida a denúncia (em 19.07.21 – Id. 8320755) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11057378), a (i) absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela (ii) reforma da dosimetria, mediante o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, adoção da fração de 1/8 (um oitavo) na elevação da pena e a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, e (iii) redução da pena de multa.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 9884133), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 11176045).
Feito revisado (ID nº 15616925).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Exame de Corpo de Delito, depoimentos e declarações extrajudiciais, dentre outros – Id. 8320596), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art.157, §2º, VII,1 c/c o art. 71, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pelas vítimas Elisâgela Maria de Sousa e Maria da Paz Alencar Vieira, que relataram, de maneira harmônica e coerente, o modus operandi do agente. Afirmaram que foram surpreendidas por 1 (um) indivíduo, pilotando uma motocicleta preta e com uma arma branca (faca) em punho, que anunciou o assalto e exigiu que entregassem seus pertences (tablet e aparelho celular).
Ressalte-se que na fase policial as vítimas reconheceram o apelante como sendo um dos autores do delito de roubo, inclusive, Maria da Paz reconheceu também a arma apreendida pelos policiais (ID. 8320596 - Pág. 14/15 e ID. 8320596 - Pág. 18).
A versão é confirmada pelo depoimento prestado em juízo pela testemunha Aurélia Oliveira Costa, que presenciou o roubo ocorrido contra a vítima Maria da Paz, expondo com detalhes como o apelante agiu na empreitada criminosa, ao tempo em que ressaltou que praticou o delito, utilizando-se de um “canivete”, e afirmou que o reconheceu (reconhecimento fotográfico) perante a autoridade policial.
Ademais, a testemunha João Batista de Oliveira, policial militar, ratificou o depoimento extrajudicial, ao relatar que conseguiu identificar o suspeito, através da informação de uma das vítimas, que o encontrou em uma rede social, e, posteriormente, localizaram seu endereço. Ao chegar no local, avistaram uma motocicleta preta na área externa. Ressaltou que se descolaram para a Delegacia e retornaram com uma equipe, mas no momento em que o apelante percebeu a chegada dos agentes policiais, evadiu-se para os fundos da residência, quando então adentraram e efetuaram sua prisão em flagrante, sendo apreendido no local o instrumento utilizado nos roubos.
O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, enquanto ressalta que, no dia 02.06.21, encontrava-se na companhia de sua esposa e enteada e, no dia 04.06.21, realizava uma visita na residência de sua avó. Discorre que o canivete apreendido seria de propriedade da sua esposa, para uso de seu trabalho de artesanato, e a motocicleta, de cor preta, pertence a sua sogra.
Entretanto, a testemunha Kellirriane de Sousa Oliveira confirma que esteve na companhia do apelante apenas no dia em que ocorreu o segundo fato delitivo (04.06.21) e que a arma branca era de sua propriedade, para defesa pessoal e uso do trabalho artesanal.
A testemunha Jesus Jamenson de Carvalho Sampaio, arrolada pela defesa, em nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos delituosos, apenas limitou-se a discorrer que conhecia o apelante e com ele mantinha vínculo de amizade.
Pode-se concluir da prova oral colhida que a versão autodefensiva se encontra frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de comprovar as alegações.
Por outro lado, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhecem o apelante, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas na fase inquisitiva, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.
Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Assim, rejeito o pleito de absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
2 - Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que padece de fundamentação a imposição da pena acima do mínimo legal, e, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desvalorada.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:
“(…) VÍTIMA: ELISANGELA MARIA DE SOUSA Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável e a violência empregada extrapolou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há nos autos elementos para valorar negativa este item; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de obter lucro fácil, já prevista no tipo penal; quanto às circunstâncias, verifica-se que não ultrapassaram a previsão contidas no tipo penal; quanto as consequências se verifica que não houve desdobramento em relação à vítima;
quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
VÍTIMA: MARIA DA PAZ ALENCAR OLIVEIRA Analisando as diretrizes do artigo 59 do CP, observo quanto à culpabilidade, a conduta é reprovável, mas se atém ao que o tipo penal prevê, ou seja, o dolo do agente não ultrapassou os limites previstos no tipo penal; quanto aos antecedentes, não há nos autos elementos para valorar negativamente este item; quanto a conduta social, nenhum elemento foi coletado a respeito do relacionamento familiar ou da localidade em que o acusado vivia na época do crime, portanto, deixo de valorar esta circunstância judicial; personalidade do agente não há laudo psicossocial nos autos para fundamentar a decisão; o motivo da conduta impulsionado pelo dolo específico de corromper o menor previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990; quanto às circunstâncias, verifica-se que não ultrapassaram a previsão contidas no tipo penal; quanto as consequências todas são inerentes ao tipo penal, e não houve desdobramento em relação às vítimas; quanto ao comportamento da vítima em nada ela contribuiu para o evento delituoso. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
(...)”
Passo então à análise da vetorial desvalorada pelo juízo de origem (culpabilidade), objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
In casu, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos para valorar negativamente a culpabilidade, pois se limitou a dizer que a “conduta é reprovável e a violência empregada extrapolou os limites previstos no tipo penal”, sem apontar os elementos concretos constantes nos autos.
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
Assim, impõe-se afastar a circunstância negativada na origem e redimensionar a pena-base para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Como não foram reconhecidas atenuantes, e nem agravantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, o magistrado a quo reconheceu a majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP, razão pela qual mantenho o incremento de 1/3 (um terço) adotado na origem, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua da existência de causas de diminuição.
DA CONTINUIDADE DELITIVA. Argumenta a defesa que o magistrado singular se equivocou na dosimetria da pena quando da aplicação da continuidade delitiva, pleiteando, então, a redução “para o patamar de 1/6 (um sexto)”.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro.
Na hipótese, constata-se que os 2 (dois) delitos de roubo cometidos pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas com o modus operandi semelhante (subtração dos pertences com emprego de grave ameaça contra a pessoa, mediante o uso de arma branca), a justificar, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva.
Segundo o entendimento jurisprudencial, ao ser reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão."
2. O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou.
3. Mostra-se evidente a dessemelhança entre os casos comparados, o que obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.
4. Incidência, ademais, da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."), uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação do aumento pela continuidade delitiva no patamar de 2/3, quando é possível inferir, em razão do prolongado tempo em que os crimes ocorreram, que as condutas delituosas se repetiram em quantidade superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso]
Portanto, aplico a pena do crime mais grave, exasperando-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados apenas dois crimes, nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
De consequência, redimensiono a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
DO REGIME SEMIABERTO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO). Promovo ex officio a alteração do regime fechado para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização da única vetorial desvalorada na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP2).
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Glauco Roberto Caldas Santos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Glauco Roberto Caldas Santos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0801008-16.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGLAUCO ROBERTO CALDAS SANTOS
RéuELISANGELA MARIA DE SOUSA
Publicação05/04/2024