Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000454-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 3. In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88; 4. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000454-09.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000454-09.2019.8.18.0140

RECORRENTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA, ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO, OTAVIO BORGES DE MIRANDA, RONALDO ARAUJO GUALBERTO, JOSE ISANIO DE OLIVEIRA, ELIEZER LUSTOSA LEAL DA LUZ, TIAGO ANDRE ARAUJO ALVARENGA, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES, EDSON AUGUSTO NASCIMENTO, KORINA HELEN AGUIAR FERREIRA BRANDAO, ELINE DA SILVA RODRIGUES, LARA VALERIA MORAES ALMEIDA, MAILSON MARQUES ROLDAO, PRISCILA MARIA COSTA E SILVA, RONILSON VARAO DA SILVA, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO, PAULO PHITAGORAS RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 

2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 

3. In casu, malgrado a irresignação do pronunciado, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88; 

4. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. 

6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João da Cruz Pereira de Mesquita em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em que a Magistrada houve por bem pronunciar o Réu como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15112996), o recorrente requer, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade processual, conforme art. art. 563 do CPP, em decorrência da quebra da cadeia de custódia, conforme art. 185-A e seguintes. No mérito, pugna pela absolvição sumária, tendo em vista que o acusa teria agido em inequívoca legítima defesa, na forma do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, devendo o recorrente responder com base no art. 121, caput, do CP. 

  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15112999), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a Sentença de Pronúncia em todos os seus termos. 

  

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 15113001). 

  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15566167), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

PRELIMINARES 

  

Conforme relatado alhures, a requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual, conforme art. art. 563 do CPP, em decorrência da quebra da cadeia de custódia, conforme art. 185-A e seguintes, sendo, portanto, respeitado o direito ao pleno exercício do direito de defesa do acusado. 

  

À guisa de introdução, cumpre salientar que a cadeia de custódia se trata do conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, acesso, análise e eventual descarte de evidências. 

 

Por via de consequência, a quebra da cadeia de custódia, por sua vez, representa a ausência de comprovação válida e suficiente em relação à custódia da prova em qualquer momento a partir de sua coleta ou recebimento. 

 

No caso dos autos, a defesa alega que não houve preservação do local do crime, o que prejudica a garantia da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, impossibilitando assegurar se correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. 

 

Data vênia, ao contrário da tese defensiva, ainda que possa haver algum descumprimento de formalidades elencadas pela Lei, o caminho percorrido pela prova está amplamente documentado nos autos e à disposição das partes, não havendo qualquer indício de indevida interferência nos vestígios do delito. 

 

Renato Brasileiro Lima ensina que a quebra da cadeia de custódia não representa a nulidade da prova, uma vez que: "a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial à própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador" (Pacote anticrime, Ed. Juspodivm. Pág. 257). 

 

Vige, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade, seja relativa, ou absoluta, requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. Nessa senda, de acordo com os artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de nenhum ato se dele não resultar prejuízo à parte, ou se não influir na apuração da verdade ou na decisão. No caso em apreço, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo ao recorrente. 

 

É sabido que a preservação do local do crime tem por escopo dar ao perito maiores condições de coletar vestígios para elucidar a autoria delitiva. Ocorre que mesmo que não tenha supostamente ocorrido a preservação do local do crime, a defesa não se desincumbiu em demonstrar qual o efetivo prejuízo na demonstração da materialidade delitiva. 

 

Destaca-se que toda matéria atinente às nulidades deverá ser guiada pela necessidade de preservação dos interesses tutelados pela jurisdição penal, aferidos a partir da atuação de cada sujeito do processo no seu regular desenvolvimento. 

 

Como ensina o preclaro jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, pag. 954: 

 

"A forma prevista em lei para a concretização de um ato processual não é um fim em si mesmo, motivo pelo qual se a finalidade para a qual se pratica o ato for atingida, inexiste razão para anular o que foi produzido." 

 

Desse modo, tem-se que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais requer a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa, e, no caso em análise, a parte não indicou de forma concreta qual teria sido o efetivo prejuízo suportado pelo acusado, limitando-se apenas a afirmar que o local do crime não foi devidamente preservado. 

 

No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ESTADO PANDÊMICO VIGENTE. REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO 227/2020. EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 

3. Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedentes. 

[...] 

(AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023) 

 

Portanto, não demonstrado o prejuízo suportado pelo recorrente, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 

 

MÉRITO 

 

No mérito, o recorrente pugna, primordialmente, pela absolvição sumária, diante da existência de elementos que comprovem ter o acusado agido sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 

 

Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

 

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) 

 

Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que existem elementos suficientes para comprovar que agiu em legítima defesa, devendo ser esta, assim, reformada. 

 

Todavia, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica em ID 10097246, ipsis litteris: 

 

[…] A materialidade do homicídio está comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico que atesta que a vítima GERARDO ARCEBISPO MONÇÃO JÚNIOR teve como causa de sua morte edema cerebral em virtude de hemorragia intracraniana decorrente de ação pérfuro-contundente – disparo de arma de fogo (fls. 40/41) 

Quanto a autoria do citado fato, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. 

A testemunha SANDRA REGINA DE MESQUITA SOARES declarou que no dia do fato estava limpando o bar, quando o acusado chegou e a vítima chegou em seguida; mesmo sabendo que o acusado estava lá, a vítima entrou, que depois eles começaram a conversar e depois começou uma discussão, que sempre que eles bebiam tinha uma discussão, porque a vítima dizia que não ia pagar o que devia para o acusado, que o acusado podia matá-la, mas ela não ia pagar; que na hora dos tiros, a depoente tinha ido ao banheiro, então ela só ouviu, mas que quem atirou na vítima foi João. 

A testemunha WAGNER DA SILVA SOARES declarou que estava no local do fato com a esposa e o cunhado, quando a vítima chegou e entrou, e ela e o acusado começaram a discutir sobre o conserto do carro do acusado; que teve uma briga e em seguida, os disparos, efetuados pelo acusado, mas não lembra quantos disparos foram efetuados; que a vítima morreu no local. Disse ainda que a vítima quebrou o carro do acusado em uma briga que ocorreu no ano de 2014, e o acusado tentou fazer acordo com a vítima, mas a ela disse que não ia pagar. 

As testemunhas EVA DA SILVA SANTOS e IRENE LOPES CAMPOS declararam que não presenciaram o fato e só souberam do ocorrido por comentários bem como de uma desavença entre acusado e vítima, anterior ao fato, que a vítima tinha jogado pedra no carro do acusado. 

O acusado JOÃO DA CRUZ PEREIRA DE MESQUITA em seu interrogatório declarou que no dia do fato, passou pelo bar da sua irmã, e logo que chegou no bar, a vítima chegou logo depois; que a vítima tocou num assunto que não era pra tocar e foi pra cima do acusado com algo na mão, e a vítima era grande, forte, e o acusado então saiu correndo e atirando na vítima e depois do fato, jogou a arma no rio e se apresentou na justiça; disse que não lembra quantos disparos efetuou, mas depois do primeiro disparo a vítima continuou indo em sua direção. 

Como visto, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução criminal, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado e não deixam incontroversa a alegada excludente de criminalidade, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório pretendido pelo acusado. 

Como a legítima defesa sustentada pelo acusado em sua defesa técnica e em sua autodefesa, não se encontra incontroversa nos autos, compete ao Conselho de Sentença analisar em sua inteireza a acusação e os elementos probatórios constantes dos autos e decidir se o acusado agiu ou não em legítima defesa. [...]” (grifou-se) 

 

Acerca do tema, o art. 25 do Código Penal define o instituto da legítima defesa, in verbis: 

 

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (sem grifo no original) 

 

No presente caso, não resta configurada a hipótese de legítima defesa, tendo em vista que a prática delitiva se deu em virtude de uma mera discussão, ocasião em que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo, o que demonstra a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo legal. 

 

Nesse mesmo diapasão, examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese de legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito, a qual só poderia ser acolhida se abarcada por provas incontroversas, sem quaisquer dúvidas razoáveis. 

 

A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci: 

 

"Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou participe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1°, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema." (p.804) 

[NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10a.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]  

 

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE PROVA INCONTESTE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

[...] 

2.1. Com efeito, "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.758.276/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018) 

 

Logo, malgrado a irresignação do pronunciado, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88. 

 

Em razão disso, não há como se absolver sumariamente o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, sobrelevando-se que incide, nesta fase do procedimento, o princípio do in dubio pro societate. 

 

Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese de legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto, não há que se deferir o pedido formulado. 

 

Subsidiariamente, a defesa requer a exclusão das qualificadoras inseridas (motivo fútil e recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples. 

 

Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria. 

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.  

1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.  

2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).  

3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO 

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.  

[...] 

2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 

3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

[...] 

(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 

 

De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.  

[...]  

6. No que tange ao pedido de desclassificação para o delito de homicídio simples e de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, menciona-se que o acolhimento daquela, bem como a exclusão destas nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais da sua existência, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de homicídio simples perante o Tribunal do Júri.  

7. Recurso improvido. Decisão unânime. 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000063-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015) 

 

No presente caso, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida. 

 

Conforme as declarações das testemunhas, o fato criminoso se deu em virtude de uma discussão acerca de um conserto do carro do acusado e de uma dívida que a vítima possuía com o réu, bem como, foram efetuados disparos de arma de fogo, estando a vítima desarmada, evidenciando-se, portanto, a configuração das qualificadoras inseridas. 

 

Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. 

 

Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000454-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAO DA CRUZ PEREIRA DE MESQUITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2024