Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803749-46.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I), a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). 3. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a exibição do Contrato nº. 338509862-3, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação principal ou evitar o ajuizamento desta. Contudo, no mesmo lapso temporal, ajuizou ação de conhecimento (Processo nº. 0803839-54.2022.8.18.0033), com pedido incidental de exibição do aludido documento, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova. 4. É desnecessário e inútil o ingresso da ação de produção antecipada de prova pleiteando a exibição de documento, se a parte autora ajuíza, simultaneamente, a ação principal requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803749-46.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803749-46.2022.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI N°. 12.084-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

    

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I), a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II) e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). 3. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a exibição do Contrato nº. 338509862-3, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação principal ou evitar o ajuizamento desta. Contudo, no mesmo lapso temporal, ajuizou ação de conhecimento (Processo nº. 0803839-54.2022.8.18.0033), com pedido incidental de exibição do aludido documento, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova. 4. É desnecessário e inútil o ingresso da ação de produção antecipada de prova pleiteando a exibição de documento, se a parte autora ajuíza, simultaneamente, a ação principal requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA (Id 11517115) em face da sentença (Id 11516753) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0803749-46.2022.8.18.0033), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e da presente demanda.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante a ausência de formalização da relação processual.

Em suas razões recursais a apelante aduz que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma, cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, nos termos do artigo 381, I a III, do Código de Processo Civil.

Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à autora/apelante.

No mérito, aduz que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois, conforme fundamentou a magistrada do primeiro grau, a parte autora ingressou com o Pedido de Produção Antecipada de provas com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinada a juntada do contrato.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 0803749-46.2022.8.18.0033).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 11622705).

Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de recurso (Id 13616094), a parte apelante pugnou por sua rejeição ante a comprovação da sua hipossuficiência financeira (Id 13940973)

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11622705).

 

II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE

 

A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte apelante ajuizara a ação, objetivando a produção antecipada de prova e, em suas palavras, “a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, ou seja, “preparar a pretensão principal, possibilitando, assim, a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.” (sic).

Em outras palavras, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a exibição do Contrato nº. 338509862-3, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação principal ou evitar o ajuizamento desta.

Contudo, inobstante tal fato, consta certidão nos autos noticiando que a parte autora, no mesmo lapso temporal, ajuizou ação de conhecimento (Processo nº. 0803839-54.2022.8.18.0033), o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova, pois, certamente, durante a instrução processual, será determinada a juntada do aludido instrumento contratual.

Não é razoável, útil ou necessário o prosseguimento de uma ação de produção antecipada de provas objetivando a exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.

É o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Processo nº 0803839-54.2022.8.18.0033), simultaneamente ajuizada pela apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui debatida.

Neste sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801169-09.2021.8.18.0088 | Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17 de fevereiro de 2023). 

Ademais, Segundo o entendimento consolidado do REsp nº. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, aplicado por analogia nas ações de produção antecipada de prova objetivando exibição de documentos, é necessária a comprovação para a propositura do pleito exibitória: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de forma que a ausência de um dos requisitos, como por exemplo, do prévio requerimento administrativo, impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. Cito: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3 (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). 

Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), e encaminhado na data de 18 de agosto de 2022 para e-mail supostamente da parte ré (compliance@grupopan.com), não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da parte demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.

A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019). 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante, arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0803749-46.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/06/2024