Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751432-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consubstancia-se dos autos que, quando do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a prática do esbulho no prazo de ano e dia, permitindo, para estas situações, a aplicação das disposições dos art. 560 a 566 do CPC, entregando maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse.. 2. Com efeito, destaca-se que a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou e, assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial, apesar da ação não perder o seu caráter possessório. 3. Ainda, quanto à liminar própria das ações possessórias, o art. 562 do Código Civil, garante imediatamente o direito de posse buscado pelo autor/recorrido. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum 4. Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciará os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações. 5. Resta claro nos autos que o imóvel discutido possui área total de 117,50,00 (cento e dezessete hectares cinquenta ares), dos quais apenas 3 hectares são ocupados pelo agravante. Conforme o boletim de ocorrência (Num. 30046380, pág. 1), o agravado informa que realizou proposta de acordo para conceder a mesma quantidade de terra ao agravante, o que, certamente, causa estranheza, pois, ao tempo que reivindica a posse, ele mesmo oferece domínio de igual área. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751432-39.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751432-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MIGUEL ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA

AGRAVADO: PAULO MARIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consubstancia-se dos autos que, quando do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a prática do esbulho no prazo de ano e dia, permitindo, para estas situações, a aplicação das disposições dos art. 560 a 566 do CPC, entregando maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse..

2. Com efeito, destaca-se que a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou e, assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial, apesar da ação não perder o seu caráter possessório.

3. Ainda, quanto à liminar própria das ações possessórias, o art. 562 do Código Civil, garante imediatamente o direito de posse buscado pelo autor/recorrido. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum

4. Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciará os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.

5. Resta claro nos autos que o imóvel discutido possui área total de 117,50,00 (cento e dezessete hectares cinquenta ares), dos quais apenas 3 hectares são ocupados pelo agravante. Conforme o boletim de ocorrência (Num. 30046380, pág. 1), o agravado informa que realizou proposta de acordo para conceder a mesma quantidade de terra ao agravante, o que, certamente, causa estranheza, pois, ao tempo que reivindica a posse, ele mesmo oferece domínio de igual área.

6. Recurso conhecido e provido. 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL ALVES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar (Proc. nº.0802990-73.2022.8.18.0036), ajuizada por PAULO MARIANO DA SILVA, ora agravado.

Na decisão atacada (Id. 10191450), o douto juízo a quo, após audiência de justificação prévia, considerou preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, sendo a posse anterior, o esbulho e sua ocorrência há menos de ano e dia. Com isso, determinou a reintegração da posse ao autor, ora agravado, concedendo 20 dias para cumprimento espontâneo da medida, por parte do agravante.

Nas suas razões (id. 10191448), o agravante alega que houve equívoco por parte do magistrado ao analisar os fatos apresentados, que o antigo proprietário, falecido, havia doado verbalmente 03 (três) hectares de terra para ele. Assevera, ainda, que a casa discutida foi feita por transação comercial e não por benesse do ora agravado, além de ter realizado diversas melhorias e benfeitorias no imóvel, das quais merece ser indenizado, em caso de procedência da reintegração.

Na decisão monocrática (Id. 10376169), restou indeferida a liminar pleiteada, com o reconhecimento da validade dos atos praticados na origem.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 10667240), alegando que os documentos juntados pelo agravante foram falsamente produzidos para induzir o magistrado ao erro. Argumenta que a manutenção da decisão vergastada é medida de direito e justiça.

Sobreveio pedido de reconsideração (Id. 11383065) em que o recorrente reitera os documentos juntados inicialmente, bem como alega que não há discussão de propriedade, mas sim de posse. Aduz, ainda, que é evidente o marco temporal de permanência no imóvel e que sempre viveu na localidade como dono, e não como simples vaqueiro ou caseiro.

Na decisão monocrática (Id. 11837118), foi acolhido o pedido de Reconsideração, com a concessão da antecipação da tutela, dada a demonstração de probabilidade do direito do recorrente, assim como o periculum in mora.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Benefícios da justiça gratuita concedidos. Preparo dispensado. Portanto, conheço do recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

O agravante pretende reformar a decisão proferida na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na reintegração de posse do agravado no imóvel rural objeto dos autos, situado na localidade “Residência”, município de Beneditinos/PI.

Desse modo, quanto a discussão sobre o imóvel em referência, necessário tecer algumas considerações importantes.

Consubstancia-se dos autos que, quando do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a prática do esbulho no prazo de ano e dia, permitindo, para estas situações, a aplicação das disposições dos art. 560 a 566 do CPC, entregando maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse.

Com efeito, destaca-se que a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou e, assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial, apesar da ação não perder o seu caráter possessório.

Ainda, quanto à liminar própria das ações possessórias, o art. 562 do Código Civil garante imediatamente o direito de posse buscado pelo autor/recorrido. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.

Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciará os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.

Em detida análise dos autos, em que pese a juntada de escritura de cessão de direitos hereditários (Id. 30045472 – autos de origem), datada de 14/08/2001 (que pode evidenciar a propriedade), não há nenhum documento hábil a comprovar a prática de esbulho ou turbação da posse a menos de ano e dia, que convalidaria a liminar discutida.

Em sua fundamentação, o Sr. PAULO MARIANO DA SILVA, além do documento supramencionado, juntou boletim de ocorrência (Id. 30046380), datado de 19/07/2022, que foi utilizado pelo douto magistrado a quo para fundamentar a caracterização da posse nova (ano e dia da turbação ou esbulho).

Quanto ao boletim de ocorrência, a jurisprudência pátria é unânime ao considerá-lo insuficiente como meio de prova para caracterização do rito. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral. Doutrina. 2. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019);

 

Ademais, advoga em favor do agravante, documentos que corroboram com extenso tempo que reside no imóvel, assim como o fato de ali possuir moradia, curral e criar diversos animais, ato que é típico de quem detém animus de possuidor, e demanda tempo considerável para estabelecimento.

Cabe ressaltar que o art. 1196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Contudo, pelos fatos apresentados, a ação mais se amolda a posse velha, superior a ano e dia, devendo ser adotado o procedimento comum, consoante o art. 558, paragrafo único CPC:

 

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.



Com efeito, é claro nos autos que o imóvel discutido possui área total de 117,50,00 (cento e dezessete hectares cinquenta ares), dos quais apenas 3 hectares são ocupados pelo agravante. Conforme o boletim de ocorrência (Num. 30046380, pág. 1), o agravado informa que realizou proposta de acordo para conceder a mesma quantidade de terra ao agravante, o que, certamente, causa estranheza, pois, ao tempo que reivindica a posse, ele mesmo oferece domínio de igual área.

Desse modo, pelo expendido, inviável a reintegração de posse, ao menos nesse momento, dada necessidade de prosseguimento do feito com a realização da instrução processual nos autos do processo nº 0802990-73.2022.8.18.0036, oportunidade em que as partes produzirão provas do alegado para convencimento do juízo a quo.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751432-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MIGUEL ALVES DE ARAUJO

Réu

PAULO MARIANO DA SILVA

Publicação

31/08/2024