TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751432-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
AGRAVADO: PAULO MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consubstancia-se dos autos que, quando do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a prática do esbulho no prazo de ano e dia, permitindo, para estas situações, a aplicação das disposições dos art. 560 a 566 do CPC, entregando maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse..
2. Com efeito, destaca-se que a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou e, assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial, apesar da ação não perder o seu caráter possessório.
3. Ainda, quanto à liminar própria das ações possessórias, o art. 562 do Código Civil, garante imediatamente o direito de posse buscado pelo autor/recorrido. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum
4. Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciará os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.
5. Resta claro nos autos que o imóvel discutido possui área total de 117,50,00 (cento e dezessete hectares cinquenta ares), dos quais apenas 3 hectares são ocupados pelo agravante. Conforme o boletim de ocorrência (Num. 30046380, pág. 1), o agravado informa que realizou proposta de acordo para conceder a mesma quantidade de terra ao agravante, o que, certamente, causa estranheza, pois, ao tempo que reivindica a posse, ele mesmo oferece domínio de igual área.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL ALVES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido Liminar (Proc. nº.0802990-73.2022.8.18.0036), ajuizada por PAULO MARIANO DA SILVA, ora agravado.
Na decisão atacada (Id. 10191450), o douto juízo a quo, após audiência de justificação prévia, considerou preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, sendo a posse anterior, o esbulho e sua ocorrência há menos de ano e dia. Com isso, determinou a reintegração da posse ao autor, ora agravado, concedendo 20 dias para cumprimento espontâneo da medida, por parte do agravante.
Nas suas razões (id. 10191448), o agravante alega que houve equívoco por parte do magistrado ao analisar os fatos apresentados, que o antigo proprietário, falecido, havia doado verbalmente 03 (três) hectares de terra para ele. Assevera, ainda, que a casa discutida foi feita por transação comercial e não por benesse do ora agravado, além de ter realizado diversas melhorias e benfeitorias no imóvel, das quais merece ser indenizado, em caso de procedência da reintegração.
Na decisão monocrática (Id. 10376169), restou indeferida a liminar pleiteada, com o reconhecimento da validade dos atos praticados na origem.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 10667240), alegando que os documentos juntados pelo agravante foram falsamente produzidos para induzir o magistrado ao erro. Argumenta que a manutenção da decisão vergastada é medida de direito e justiça.
Sobreveio pedido de reconsideração (Id. 11383065) em que o recorrente reitera os documentos juntados inicialmente, bem como alega que não há discussão de propriedade, mas sim de posse. Aduz, ainda, que é evidente o marco temporal de permanência no imóvel e que sempre viveu na localidade como dono, e não como simples vaqueiro ou caseiro.
Na decisão monocrática (Id. 11837118), foi acolhido o pedido de Reconsideração, com a concessão da antecipação da tutela, dada a demonstração de probabilidade do direito do recorrente, assim como o periculum in mora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Benefícios da justiça gratuita concedidos. Preparo dispensado. Portanto, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
O agravante pretende reformar a decisão proferida na origem que deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na reintegração de posse do agravado no imóvel rural objeto dos autos, situado na localidade “Residência”, município de Beneditinos/PI.
Desse modo, quanto a discussão sobre o imóvel em referência, necessário tecer algumas considerações importantes.
Consubstancia-se dos autos que, quando do ajuizamento da ação, o magistrado reconheceu a prática do esbulho no prazo de ano e dia, permitindo, para estas situações, a aplicação das disposições dos art. 560 a 566 do CPC, entregando maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse.
Com efeito, destaca-se que a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou e, assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial, apesar da ação não perder o seu caráter possessório.
Ainda, quanto à liminar própria das ações possessórias, o art. 562 do Código Civil garante imediatamente o direito de posse buscado pelo autor/recorrido. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.
Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciará os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.
Em detida análise dos autos, em que pese a juntada de escritura de cessão de direitos hereditários (Id. 30045472 – autos de origem), datada de 14/08/2001 (que pode evidenciar a propriedade), não há nenhum documento hábil a comprovar a prática de esbulho ou turbação da posse a menos de ano e dia, que convalidaria a liminar discutida.
Em sua fundamentação, o Sr. PAULO MARIANO DA SILVA, além do documento supramencionado, juntou boletim de ocorrência (Id. 30046380), datado de 19/07/2022, que foi utilizado pelo douto magistrado a quo para fundamentar a caracterização da posse nova (ano e dia da turbação ou esbulho).
Quanto ao boletim de ocorrência, a jurisprudência pátria é unânime ao considerá-lo insuficiente como meio de prova para caracterização do rito. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SUA DATA. INSUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PARA SUBSIDIAR A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Exame do caderno processual de primeira instância deixa ver que a Recorrente juntou como prova da data do esbulho apenas um boletim de ocorrência (fls. 17 dos autos de base), documento cuja força probatória é insuficiente para subsidiar a liminar de reintegração de posse, dada sua produção unilateral. Doutrina. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AI: 40022638520198040000 AM 4002263-85.2019.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019);
Ademais, advoga em favor do agravante, documentos que corroboram com extenso tempo que reside no imóvel, assim como o fato de ali possuir moradia, curral e criar diversos animais, ato que é típico de quem detém animus de possuidor, e demanda tempo considerável para estabelecimento.
Cabe ressaltar que o art. 1196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Contudo, pelos fatos apresentados, a ação mais se amolda a posse velha, superior a ano e dia, devendo ser adotado o procedimento comum, consoante o art. 558, paragrafo único CPC:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Com efeito, é claro nos autos que o imóvel discutido possui área total de 117,50,00 (cento e dezessete hectares cinquenta ares), dos quais apenas 3 hectares são ocupados pelo agravante. Conforme o boletim de ocorrência (Num. 30046380, pág. 1), o agravado informa que realizou proposta de acordo para conceder a mesma quantidade de terra ao agravante, o que, certamente, causa estranheza, pois, ao tempo que reivindica a posse, ele mesmo oferece domínio de igual área.
Desse modo, pelo expendido, inviável a reintegração de posse, ao menos nesse momento, dada necessidade de prosseguimento do feito com a realização da instrução processual nos autos do processo nº 0802990-73.2022.8.18.0036, oportunidade em que as partes produzirão provas do alegado para convencimento do juízo a quo.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a liminar anteriormente deferida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751432-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMIGUEL ALVES DE ARAUJO
RéuPAULO MARIANO DA SILVA
Publicação31/08/2024