Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801413-37.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801413-37.2022.8.18.0076 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801413-37.2022.8.18.0076

RECORRENTE: DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, MARCILIO COSTA SOARES

 

RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, MARCELO MAX TORRES VENTURA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença, ID 14669596, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do mencionado seguro; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro, a autora o valor que já foi pago referente ao seguro ora discutido, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, ID 14669600, pleiteando, em síntese, a reforma parcial da sentença, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 14669602.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0801413-37.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

DOMINGAS RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA

Réu

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Publicação

08/05/2024