TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801896-31.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CAROLINA FARIAS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. Resp n° 1.642.255/MS-STJ. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SESSÕES EM NOME DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801896-31.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CAROLINA FARIAS CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
RECORRIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a Autora narra ter celebrado contrato de adesão ao plano de saúde Global Classic com o Requerido, tendo como beneficiária a sua filha, menor de idade, que necessita de tratamento psicológico e fonoaudiológico. Entretanto, alega que, ao solicitar a autorização de novas sessões de fonoaudiologia para a sua dependente, em 26/06/2021, teve a sua solicitação recusada sob a justificativa de que já havia excedido o limite de sessões anuais. Por esta razão, requereu a condenação do Requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear as sessões de fonoaudiologia da criança; o reembolso do valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a título de custeio das sessões; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu que o contrato de adesão ao plano de saúde celebrado com a Requerente exclui de sua cobertura, expressamente, os procedimentos médico-hospitalares que não estejam previstos no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) Restou controvertido nos autos a limitação de sessões anuais aos beneficiários de plano de saúde, em tratamento.
Acerca da matéria, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. (...)
No que concerne ao pedido de reembolso das despesas médicas suportadas pela autora, no valor de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de custeio de sessões às suas expensas, julgo improcedente o pedido, pois o comprovante de pagamento demonstra que tais despesas foram suportadas em nome de terceiro e como sabido, a indenização material é medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC.
No que tange aos danos morais pleiteados, não se olvida a existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo, todavia, no caso em comento, a titular do plano de saúde é a filha da autora e, como sabido, por expressa disposição do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, razão pela qual, julgo improcedente o pedido indenização por danos morais, por trata-se de direito personalíssimo. (...)
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:
I- Condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente na autorização das sessões de fonoaudiologia por profissional especializado e credenciado junto à operadora ré, em tantas sessões quantas sejam necessárias ao atendimento do tratamento prescrito pelo(a) profissional médico(a), declarando a nulidade da cláusula contratual de limitação de sessões de terapia e/ou tratamento da titular do plano de saúde ora discutido;
Julgo improcedente o pedido de indenização material e moral. (...)”
Em suas razões, a Recorrente pleiteia reforma da sentença para que seja o Recorrido, condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais e ao reembolso das despesas médicas no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801896-31.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCAROLINA FARIAS CAVALCANTE
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação20/06/2024