Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0849633-68.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Reconhecimento pessoal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, a vítima perpetrou o reconhecimento pessoal, em juízo, apontando o réu como o autor do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief. 3. Os elementos probatórios atestam a prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sobretudo considerando o depoimento das testemunhas, da vítima, de reconhecimento de pessoa realizado por videoconferência, bem como o fato de o Apelante ter sido encontrado em flagrante na posse da motocicleta subtraída e das munições, apenas trinta minutos após a prática do fato, depois de acionada a empresa responsável pelo rastreamento do bem. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849633-68.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL 0849633-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES

Advogado: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI Nº 6.704)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL PERPETRADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Reconhecimento pessoal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. In casu, a vítima perpetrou o reconhecimento pessoal, em juízo, apontando o réu como o autor do delito, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque não lhes causa prejuízo, já que apenas corrobora as demais provas já constantes nos autos. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief.

3. Os elementos probatórios atestam a prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sobretudo considerando o depoimento das testemunhas, da vítima, de reconhecimento de pessoa realizado por videoconferência, bem como o fato de o Apelante ter sido encontrado em flagrante na posse da motocicleta subtraída e das munições, apenas trinta minutos após a prática do fato, depois de acionada a empresa responsável pelo rastreamento do bem.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal) e porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em concurso  material (art. 69, do Código Penal).

Narra a sentença que:


“(...) Fato 1 – Roubo (art. 157, §2°, II, §2°-A, I, CP) “(…) no dia 27 de outubro de 2022, por volta das 20h20min, nesta cidade, o denunciado, em união de esforços e desígnos a outros dois homens não identificados, abordou a vítima FRANCISCO RENEUDE DA SILVA LEITE e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor Vermelha, placa QRV0J57), uma carteira porta cédulas e um aparelho celular marca SAMSUNG. Conforme o apurado, na ocasião, a vítima se encontrava na casa de um colega, localizada na rua Monel Domingues, nº 1633, bairro Mafuá, nesta capital, quando foi abordada por três homens que estavam andando a pé, os quais, de forma violenta, anunciaram o roubo e subtraíram seu aparelho celular (de marca SAMSUNG), uma carteira porta cédulas e uma motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor Vermelha, placa QRV0J57). Ato contínuo, os infratores saíram, tomando destino ignorado. Em seguida, a vítima FRANCISCO RENEUDE acionou a polícia e ligou para a empresa de rastreamento, noticiando o ocorrido. Naquela oportunidade, uma equipe da Guarda Civil Municipal estava realizando rondas no bairro Mocambinho, zona norte desta capital, quando foram informados que a motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor Vermelha, placa QRV0J57) havia sido roubada e estava sendo rastreada, dando a localização nas proximidades da Escola Municipal Antonio Gayoso, bairro São Joaquim, nesta capital. ”; 

Fato 2 (art. 14 da Lei n. 10.826/03) Seguidamente, a equipe da Guarda Civil Municipal alcançou e abordou o homem que foi identificado como FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES. Durante a busca pessoal, foi encontrado em poder de FRANCISCO LUAN uma mochila contendo 04 (quatro) munições (calibre .38, aparentemente intactas), um capacete da marca SAN MARINO de cor preta, um relógio de cor prata e a chave da motocicleta (marca/modelo HONDA FAN 160, cor Vermelha, placa QRV0J57) que estava em seu pescoço. Diante da situação de flagrância, a equipe da Guarda Civil Municipal deu voz de prisão e conduziu FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES para a Central de Flagrante para lavratura do procedimento legal. Desta feita, no âmbito da unidade policial, ora investigante, FRANCISCO RENEUDE DA SILVA LEITE reconheceu a pessoa de FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima (auto de reconhecimento de pessoa ID 33717533 à fl. 18)”


A defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença proferida, para absolver o réu, alegando: a) nulidade do reconhecimento pessoal; b) insuficiência de provas para sua condenação.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos, e que seja confirmada a decisão condenatória em 2º grau de jurisdição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso defensivo, para que seja mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) Do reconhecimento pessoal

A defesa suscitou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, contudo, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento pessoal em juízo, apontando o réu como o autor do delito, não havendo que se falar em nulidade.

Logo, neste feito, o reconhecimento fotográfico foi apenas a etapa antecedente do reconhecimento pessoal, como bem delineou o magistrado de piso:


“Conforme se verifica, na prova produzido sob o crivo do contraditório, a vítima RATIFICOU de forma firme e coerente o depoimento realizado na fase investigatória, bem como confirmou o reconhecimento realizado em sede policial. Ao que se percebe, o depoimento é uniforme em relatar a participação do acusado na ação criminosa, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo”.


O trecho transcrito revela que, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).

3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem.

4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)




AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).


Portanto, rejeito a tese suscitada.

B) Da autoria e materialidade

A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, alegando a inexistência de elementos probatórios suficientes, nos autos, para  a condenação do Apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, nos termos dos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

Ademais, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática dos crimes de roubo e de porte de munição de arma de fogo de uso permitido pelo Apelante. Senão vejamos: 

A vítima FRANCISCO RENEUDE DA SILVA LEITE, em seu depoimento em juízo, relatou que (PJe mídias):


“Eu tava saindo da casa da senhora que eu fui deixar uma consulta pra um parente dela, que é do interior, quando eu ia saindo, ela conversando comigo, ela continuou conversando e eu em cima da moto, foi na hora que eles pegaram e dobraram a esquina, quando ia chegando perto, eles já começaram a correr e já foram puxando a arma; a moto já tava ligada; não cheguei a ver, foi ela que viu, só que ela pensava que eles não iam fazer nada né, três adolescentes, à noite, quando ela pegou, já viu que ele puxou a arma; já chegaram apontando a arma pra mim, mandando eu descer da moto, dizendo que era policial, fizeram baculejo pra ver se eu estava armado, subtraíram minha carteira, celular; um na frente com a arma apontando pra mim e dois do meu lado, tirando aqui o meu pertence; só uma arma de fogo que eu vi; revólver .38; dizendo que era pra ver se eu era policial, que se não dava um tiro, ainda chegou a dar um disparo, mandando eu sair da moto; levaram minha carteira, dinheiro, meu aparelho celular, documento da moto e a minha motocicleta; estavam de cara limpa; os três saíram na motocicleta; mandaram eu deitar no chão; possuía sistema de rastreamento, eu pedi o celular de uma senhora lá, liguei pra empresa de rastreamento e eles foram atrás e conseguiram achar; foi encontrada uma meia hora depois; só viu o réu na Central de Flagrantes; só foi recuperada a motocicleta; eu reconheci; realizada a exposição de três homens para que a vítima fizesse o reconhecimento pessoal do réu, ele apontou para Francisco Luan do Nascimento Alves como sendo o autor do crime, em audiência. (...)”


A testemunha FRANCISCO BREHNO RIBEIRO BARBOSA, policial militar, durante seu depoimento em juízo, afirmou que (PJe mídias):


“A gente tava fazendo rondas ali pela região da zona norte, quando a nossa central nos encaminhou pra ocorrência; e aí já tinha uma equipe em deslocamento ao encontro do acusado; quando a gente entrou na rua, ele estava já descendo da moto; (...) quando ele desembarcou, a gente já chegou abordando ele para que ele parasse; aí ele correu; ele empreendeu fuga, até que nós conseguimos capturá-lo; encontramos a mochila com as munições e alguns pertences; eram quatro munições intactas de revólver calibre .38; ”


A testemunha JOSÉ BELISÁRIO FILHO, policial militar, declarou, em seu depoimento em juízo (PJe mídias):


“A gente tava em rondas ali pela região da zona norte; a gente recebeu uma notícia via mensagem de aplicativo que havia sido roubada essa moto nessa região aí que foi dita; aí a gente fazendo ronda ali perto da escola municipal Antônio Gayoso; a gente avistou o rapaz descendo da moto, deixando a moto lá no local; a gente avistou ele, aí ele, ao perceber a nossa presença lá, ele caminhou mais rápido né; a gente deu voz de parada e ele resistiu; e a gente foi em perseguição dele e conseguiu capturá-lo; (...) foi encontrado uma bolsa com ele, uma chave no pescoço dele e umas munições;”


O Apelante, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria do delito, afirmando que:


“Tava lá na quadra da escola Antônio Gayoso; como toda a noite eu ia pra jogar nessa quadra; aí chegou uns conhecidos com essa moto, eu pedi pra dar uma volta; aí foi na hora que os policiais chegaram; não sabe o nome deles; (...)”


A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das testemunhas, da vítima, de reconhecimento de pessoa realizado por videoconferência, bem como o fato de o Apelante ter sido encontrado em flagrante na posse da motocicleta subtraída, apenas trinta minutos após a prática do fato, depois de acionada a empresa responsável pelo rastreamento do bem.

As alegações do réu são frágeis e não se sustentam diante das demais provas corroboradas aos autos.

No momento dos fatos, não havia testemunhas oculares, razão pela qual a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo no crime em comento. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

É o que se depreende dos seguintes julgados da Corte de Justiça colacionados abaixo:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.

4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 


 



Teresina, 18/04/2024

Detalhes

Processo

0849633-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO LUAN DO NASCIMENTO ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2024