TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760108-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RUD D AVILLA RODRIGUES GOMES
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
AGRAVADO: JESUITO MONTORIL SOARES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL VISANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO ADEQUADO E TEMPESTIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM APRECIAR O PLEITO. SUSTENTAÇÃO DA PARTE VENCIDA INVIABILIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurgiu o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à ausência de decisão do pedido de retirada de pauta para sustentação oral, requerendo a nulidade do acórdão embargado, e, subsidiariamente, arguiu pela ocorrência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando a entrega da caminhonete S10 como parte do pagamento do contrato discutido.
III – No que se refere à questão preliminar, de pronto impõe-se reconhecer que assiste razão ao Embargante no tocante à ausência de análise do pedido de retirada de pauta e supressão do direito de realização de sustentação oral.
IV – Analisando-se os autos, nota-se haver petição em id. 9991981, atravessada pelo Embargante, no dia 08 de fevereiro de 2023, requerendo a retirada do processo da pauta virtual, transferindo-o para a pauta da sessão a realizar sua sustentação oral por videoconferência. o pedido de destaque foi requerido em período superior as 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o início da sessão (Data do início da Sessão: 17/02/2023), conforme preceitua do art. 203-D, II, do RITJPI, porém, o Agravo de Instrumento foi julgado em desfavor do Embargante, sem sequer apreciar o pedido de retirada de pauta.
V – Configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade do acórdão, o julgamento de recurso em sessão virtual, no caso de ter havido pedido de retirada do processo da citada pauta, para fins de sustentação oral, não apreciado pelo Relator, como ocorreu nesta hipótese.
VI – Não se trata de mero formalismo, mas de garantia fundamental a parte do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada também na faculdade de sustentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento, além da certa complexidade da demanda que vindica o julgamento presencial por videoconferência.
VII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0760108-10.2022.8.18.0000.
Embargante : RUD D’ÁVILLA RODRIGUES GOMES.
Advogada : Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263-A).
Embargado : JESUITO MONTORIL SOARES DANTAS.
Advogado : Lucas Emanuel de Freitas Moura (OAB/PI nº 12.267-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por RUD D’ÁVILLA RODRIGUES GOMES, contra o acórdão em id. nº 10232865, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente de Busca e Apreensão de Veículo Automotor (proc. nº 0850725-81.2022.8.18.0140), ajuizada por JESUÍTO MONTORIL SOARES DANTAS/Agravado.
Nas suas razões recursais (id. nº 10946788), o Embargante pugnou, preliminarmente, pela nulidade do acórdão embargado por omissão quanto à ausência de decisão do pedido de retirada de pauta para sustentação oral e, mérito, pela ocorrência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando a entrega da caminhonete S10 como parte do pagamento do contrato discutido.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9802783), o Embargado pugnou pela inexistência de nulidade por ofensa ao contraditório e ampla defesa, bem como pela impossibilidade de rediscutir o mérito em Embargos de Declaração, razão por que requer o desprovimento dos Aclaratórios.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Civil, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurgiu o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à ausência de decisão do pedido de retirada de pauta para sustentação oral, requerendo a nulidade do acórdão embargado, e, subsidiariamente, arguiu pela ocorrência de erro material no julgamento do Agravo de Instrumento, considerando a entrega da caminhonete S10 como parte do pagamento do contrato discutido.
Pois bem, no que se refere à questão preliminar, de pronto impõe-se reconhecer que assiste razão ao Embargante no tocante à ausência de análise do pedido de retirada de pauta e supressão do direito de realização de sustentação oral.
Analisando-se os autos, nota-se haver petição em id. 9991981, atravessada pelo Embargante, no dia 08 de fevereiro de 2023, requerendo a retirada do processo da pauta virtual, transferindo-o para a pauta da sessão a realizar sua sustentação oral por videoconferência.
Ademais, o pedido de destaque foi requerido em período superior as 24 (vinte e quatro) horas que antecedem o início da sessão (Data do início da Sessão: 17/02/2023), conforme preceitua do art. 203-D, II, do RITJPI, porém, o Agravo de Instrumento foi julgado em desfavor do Embargante, sem sequer apreciar o pedido de retirada de pauta.
Nesse contexto, vale ressaltar o dever dos Tribunais de observar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente de analisar eventual pedido de retirada de pauta virtual com o fim de sustentar oralmente em sessão presencial (ou por videoconferência), afinal, a sustentação oral constitui ato essencial à defesa.
Tal situação remonta à dimensão substancial do princípio do contraditório, a permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores -dimensão formal – mas também que ela possa participar dos julgamentos em condições de influenciar, de fato, na tomada da decisão.
A propósito, como já consignou o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 71551, os julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura à parte a garantia da ampla defesa.
Cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, a corroborar tal entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL VISANDO A SUSTENTAÇÃO ORAL. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO CONCRETIZADO. RESULTADO DESFAVORÁVEL AOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Havendo pedido de retirada de pauta virtual, para fins de sustentação oral em sessão presencial (videoconferência) e este não sendo apreciado, e ainda, havendo o julgamento do recurso em prejuízo do requerente, ora embargante, a inobservância resulta na nulidade do ato processual, por cerceamento ao direito de defesa (TJ-PB - AC: 00017400220138150371, Relator: Des. Gabinete (Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho), 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa da recorrente; 2. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão/acórdão – como na hipótese dos autos –, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, manifestar-se acerca de tais pedidos; 3. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 5. Embargos de Declaração conhecido e acolhidos para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000150-59.2008.8.18.0119 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/09/2023).”
Com efeito, configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade do acórdão, o julgamento de recurso em sessão virtual, no caso de ter havido pedido de retirada do processo da citada pauta, para fins de sustentação oral, não apreciado pelo Relator, como ocorreu nesta hipótese.
No mais, não se trata de mero formalismo, mas de garantia fundamental a parte do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada também na faculdade de sustentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento, além da certa complexidade da demanda que vindica o julgamento presencial por videoconferência.
Assim, há a possibilidade do chamamento do feito à boa ordem processual, para tornar sem efeito o acórdão (id. nº 10232865) e todos os atos posteriores, a fim de que seja realizado outro julgamento, desta feita na sessão por videoconferência, ante o patente prejuízo ocasionado ao Embargante, imputado, tão somente, por equívoco do Poder Judiciário.
Por essas razões, a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão presencial por videoconferência.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA e ANULAR o ACÓRDÃO de id. nº 10232865, determinando a publicação de nova pauta de julgamento, agora em sessão por videoconferência, e assegurando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 27/03/2024
0760108-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorRUD D AVILLA RODRIGUES GOMES
RéuJESUITO MONTORIL SOARES DANTAS
Publicação27/03/2024