TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022298-59.2012.8.18.0140
APELANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA, ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CIVEIS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. QUANTUM ESTABELECIDO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONTRASSENSO AO FIXADO NO CORPO DO VOTO. FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. SANÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurgiu o Embargante alegando a ocorrência de erro material no tocante à fixação do quantum indenizatório, à título de danos morais, descrito na fundamentação do Voto Relator em face do que foi estabelecido no dispositivo do provimento jurisdicional.
III – Analisando-se os autos, o referido quantum indenizatório se refere à colisão do veículo de propriedade da Embargada/EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a banca de revista do Embargante/ PEDRO DE OLIVEIRA, causando danos à aludida banca.
IV – Reconhece-se o erro material imputado, uma vez consideradas as circunstâncias do caso concreto e o contrassenso do quantum estabelecido no dispositivo, em que o Embargante teve o seu único meio de trabalho destruído em razão da conduta imprudente do motorista do ônibus da Embargada, entendendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolheu o pleito do Embargante para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022298-59.2012.8.18.0140.
Embargante : PEDRO DE OLIVEIRA.
Advogados : Anthunes Sawllo Oliveira Pereira (OAB/PI nº 8.722-A) e Outro.
Embargadas : EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A – EM LIQUIDAÇÃO.
Advogados : Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI n° 2.209-A) e Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 23.748-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por PEDRO DE OLIVEIRA, contra o acórdão em id. nº 13163163, que conheceu das Apelações Cíveis e deu provimento ao 2º Apelo, mas negou provimento à 1ª Apelação, interpostas contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, ajuizada por PEDRO DE OLIVEIRA/Embargante.
Nas suas razões recursais (id. nº 13502482), o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material no tocante à fixação do quantum indenizatório, em desconformidade com a fundamentação e o fixado no dispositivo do acórdão.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 14384373), as Embargadas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por manifesta intenção de rediscussão.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurgiu o Embargante alegando a ocorrência de erro material no tocante à fixação do quantum indenizatório, à título de danos morais, descrito na fundamentação do Voto Relator em face do que foi estabelecido no dispositivo do provimento jurisdicional.
Analisando-se os autos, o referido quantum indenizatório se refere à colisão do veículo de propriedade da Embargada/EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra a banca de revista do Embargante/ PEDRO DE OLIVEIRA, causando danos à aludida banca.
Nesse sentido, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, em que o Embargante teve o seu único meio de trabalho destruído em razão da conduta imprudente do motorista do ônibus da Embargada, entendendo que o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolheu o pleito do Embargante para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em contrassenso do que foi estabelecido no dispositivo do julgado.
Assim, reconhece-se o erro material imputado para constar no dispositivo do acórdão embargado o seguinte texto, in litteris:
“Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para os fins de condenar a 1ª Apelante, solidariamente, com a 3ª Apelada, ao pagamento de indenização por lucros cessantes calculados com base no salário mínimo nacional, referente ao período de 02 (dois) meses que o 2º Apelante efetivamente deixou de lucrar, bem como para MAJORAR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais fixados integralmente em favor do patrono do 2º Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.”
No mais, consigne-se a razoabilidade e proporcionalidade do quantum estabelecido, atentando-se às condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento se opera com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso, não havendo o enriquecimento indevido do ofendido e, também, sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar erro material no dispositivo do acórdão embargado, a constar a Majoração dos Danos Morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 27/03/2024
0022298-59.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuPEDRO DE OLIVEIRA
Publicação27/03/2024