TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800979-71.2018.8.18.0049
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA N°. 29.442 )
EMBARGADA: DINA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.2. O termo inicial da correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).3. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser estipulados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 11231173) em face do acórdão (ID 10999260), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso ao deixar de observar que o valor depositado a menor deve-se ao fato de tratar-se refinanciamento e, ainda, aduz que incabível a restituição em dobre dos valores descontados em razão da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante. Ademais, aponta omissão, também, quanto à correção monetária sobre os danos materiais e acerca dos juros de mora sobre os danos morais.
Por fim, clama pela atribuição dos efeitos modificativos a decisão embargada para afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide, que seja sanado o vício apontado para afastar a repetição do indébito, porquanto não restou caracterizada a má-fé do Banco ora Embargante, sanar a omissão acerca da incidência de juros de mroa e correção monetária sobre os danos materiais e morais.
A embargada apresentou suas contrarrazões recursais (Id. 13431382) aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, devem ser improvidos.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona acerca dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
Inicialmente, vale frisar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Em síntese, pugna o embargante/banco réu pela reforma para sanar a omissão do que tange ao contrato, da restituição em dobro dos danos materiais, no tocante a correção monetária dos danos materiais, bem quanto aos juros de mora sobre os danos morais.
Conforme consta no julgado recorrido, entendeu-se pela não comprovação do repasse do valor supostamente contrato, conforme trecho a seguir transcrito:
“Novamente oportunizado pelo magistrado para apresentar comprovante de transferência, através da Decisão contante do ID. 8857767, o apelado novamente acostou, desta feita, em cópia colacionada no corpo da peça processual, o mesmo comprovante anteriormente apresentado (ID.8857771), que não comprova a transferência do valor ora discutido.”
Desta forma, considerando a ausência de comprovação, não poderia a conclusão ser diversa do acórdão recorrido. Ademais, não se trata de omissão, o que não pode ser modificado pela via estreita dos embargos de declaração.
Todavia, tratando-se o presente caso de relação contratual, merece reforma o julgado no tocante à aplicação dos índices de juros e correção monetária.
Importante ressaltar que o presente caso trata-se de relação contratual, tendo em vista a apresentação do contrato discutido nos autos.
O termo inicial da correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido.
Neste sentido, cito a Súmula 43 do STJ:
“Súmula 43 – STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Quanto aos juros moratórios, estes devem ser estipulados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Sobre a matéria, cito, ainda, o Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para corrigir o dispositivo final do julgado para constar a seguinte conclusão:
Conheço da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos iniciais a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade do contrato em comento, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. E, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para corrigir o dispositivo final do julgado para constar a seguinte conclusão: Conheço da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos iniciais a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando a nulidade do contrato em comento, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas do efetivo prejuízo, ou seja, da data desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. E, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800979-71.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDINA NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/05/2024