
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751128-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GILMAR PEREIRA AVELINO
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática Id. 14427487 proferida nos autos do Cumprimento Provisório de sentença (Proc. n.º 0763883-96.2023.8.18.0000) movido por GILMAR PEREIRA AVELINO, ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que foi proposto por GILMAR PEREIRA AVELINO, originariamente, o Pedido de Cumprimento Provisório do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0714060-95.2019.8.18.0000, sob relatoria do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira (4ª Câmara de Direito Público). Alude-se, então, o art. 391 do RITJPI, que diz:
Art. 391. Compete ao Plenário do Tribunal ou às Câmaras de Direito Público, às Câmaras Reunidas e às Especializadas a execução ou o cumprimento, conforme o caso, dos acórdãos que prolatarem nas causas cíveis e criminais de sua competência originária.
Nesse contexto, o presente Agravo Interno deveria, por prevenção, ser encaminhado ao referido Desembargador, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 145, caput, do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Dessa forma, destaca-se a necessidade de redistribuição do presente Agravo Interno ao Desembargador prevento, José Ribamar Oliveira.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao juiz de direito convocado, Dr. Antônio Reis de Jesus Noleto, competente pelo acervo processual do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira (aposentado) deste e. tribunal.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751128-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILMAR PEREIRA AVELINO
Publicação18/03/2024