TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802909-23.2023.8.18.0026
APELANTE: REGIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPO MAIOR - PI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA. RECONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO SEM CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 29 DA LEI N. 8.112 /1990. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a aplicação, por analogia, das disposições da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) aos servidores públicos municipais, somente quando houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional e quando a situação não causar aumento de gastos. 2. Em se tratando de recondução de servidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão de tal direito na Constituição Federal; assim, a omissão do instituto na legislação municipal não permite a aplicação analógica do artigo 29, da Lei 8.112/90. 3. O servidor público somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos. 4. Não adquirida a estabilidade, não faz o jus o servidor à recondução ao cargo anteriormente ocupado, ainda que haja previsão do instituto em legislação municipal. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 3 a 10 de maio de 2024. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI, ora apelado. Na sentença (id. 13802386), o magistrado da causa, considerando ausente o direito líquido e certo do impetrante, extinguiu o processo por ausência da condição da ação, com fundamento no art. art. 10, “caput”, da lei n.º12.016/09 e art. 57 da Lei Municipal nº 10/2015. Em suas razões recursais (id. 13802389), o apelante afirma que foi nomeado em 27/12/2016, para o exercício do cargo de provimento efetivo de médico ESF do Município de Campo Maior, tendo formulado pedido de vacância em 2018, em razão de aprovação em outro cargo inacumulável, o qual somente foi deferido em 30/04/2019, quando foi desligado daquele primeiro cargo. Acrescenta que em fevereiro de 2022, pediu a sua recondução ao cargo anterior (médico ESF de Campo Maior); contudo, o ente municipal não apreciou o seu requerimento. Assegura, em continuidade, que possui direito líquido e certo à recondução ao cargo anteriormente ocupado, conforme previsto no artigo 29, da Lei nº 8.112/90 – aplicável analogicamente aos servidores do Município de Campo Maior. Defende que na data do pedido de recondução, em 01 de fevereiro de 2022 (Processo Administrativo 000.941/2022), já havia adquirido estabilidade em ambos os cargos. Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, com o deferimento da sua recondução ao cargo de médico estratégia da saúde da família (ESF) do Município de Campo Maior. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 13802393). Sem opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. O apelante é dispensado do preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. FUNDAMENTO Cinge-se a controvérsia sobre pedido de reconhecimento de suposto direito líquido e certo de servidor público municipal à recondução ao cargo anteriormente ocupado (Médico ESF do Município de Campo Maior – PI), após pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável. Inicialmente, convém destacar que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco, independente de exame técnico e que não reclame a produção de qualquer prova, por mais simples que seja. A Lei 12.016/09 disciplina o procedimento do mandado de segurança prevendo que será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ocorre que, em virtude do rito célere, não há espaço para dilação probatória, isto é, os fatos devem vir provados de plano para análise da questão jurídica que os norteia. Nesta perspectiva, o mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos aos quais são atribuídos a prática ilegal ou abusiva, prova esta que deve se apresentar na forma documental. No caso em análise, o impetrante, como relatado, sustenta possuir direito líquido e certo à recondução ao cargo anteriormente ocupado no ente municipal, com fundamento no artigo 29, da Lei nº 8.112/90 – que prevê o instituto da recondução e que seria, segundo alega, aplicável analogicamente aos servidores do Município de Campo Maior. De início, constata-se que o apelante não juntou aos autos o Estatuto dos Servidores do Município de Campo Maior, nem colacionou legislação municipal que preveja o suposto direito do servidor municipal à recondução pleiteada. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a aplicação, por analogia, das disposições da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) aos servidores públicos municipais, somente quando houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional e quando a situação não causar aumento de gastos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO BOMBEIRO MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ANALOGIA À LEI 8.112/90. IMPOSSBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável, e se a situação não der azo ao aumento de gastos, não se enquadrando nessa hipótese o adicional de insalubridade. Nesse sentido: RMS 46.438/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1826962 AP 2019/0205943-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -MUNICÍPIO - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO - ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - VACÂNCIA DO CARGO - RECONDUÇÃO - REGIME JURÍDICO - APLICAÇÃO ANALÓGICA - DIREITO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL - DIREITO AO TRABALHO - TEMPERAMENTO. 1. O município tem autonomia para instituir o regime jurídico dos próprios servidores. 2. A aplicação analógica de norma de regime jurídico de outro ente federado só é possível para suprimir omissão legislativa relativa a direito constitucional autoaplicável. 3. O direito constitucional ao trabalho não é absoluto e admite temperamento, na forma da lei. 4. É legal o ato da autoridade que nega ao servidor direito não assegurado no estatuto respectivo, se não há possibilidade de aplicação analógica da legislação federal. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - VACÂNCIA PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO - RECONDUÇÃO - PREVISÃO NA LEI N.º 8.112/1900 - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na esteira do decidido pelo c. Tribunal da Cidadania no RMS n.º 46.438/MG, tem-se que, omissa a legislação local sobre direito constitucional autoaplicável, autorizada é a aplicação por analogia da Lei Federal n.º 8.112/1990 quando o postulado não importa aumento de gastos para o erário. II - Em sendo indubitável a ocorrência desses requisitos (omissão da lei local, direito constitucional autoaplicável e ausência de aumento de gastos públicos), é líquido e certo o direito do servidor do Município de Divinópolis a ter declarada, com base no emprego por analogia dos arts. 20, § 2º, e 29, I, ambos da Lei n.º 8.112/90, a vacância de seu cargo para garantir que a ele seja reconduzido caso desista ou fracasse no estágio probatório iniciado com sua posse noutro cargo. (TJ-MG - AC: 10223130281593002 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. É consabido que a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei nº 8.112/90 é possível quando houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional e quando a situação não causar aumento de gastos. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00001374920215070026 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) Sucede que, em se tratando de recondução de servidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão de tal direito na Constituição Federal; assim, a omissão do instituto na legislação municipal não permite a analogia postulada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECONDUÇÃO. VACÂNCIA. DEFINIÇÃO. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO. PLEITO DE ANALOGIA. PARCIMÔNIA. INDICAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DE CUNHO AUTOAPLICÁVEL. DISPOSITIVOS GERAIS. NÃO REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão que negou provimento ao pleito mandamental impetrado em prol do direito de recondução de ex-servidor estadual que havia se exonerado de cargo em meio ao estágio probatório. O recorrente alega que a legislação estadual seria omissa e, portanto, deveria ser aplicado o art. 29 da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, RJU), por analogia. 2. Não existe no ordenamento jurídico estadual o instituto da recondução, tal como previsto no art. 29, I, da Lei n. 8.112/90. No caso do diploma federal, em sendo evidenciada a publicação de ato de vacância, por decorrência de posse em outro cargo federal inacumulável (art. 33, VIII da Lei n. 8.112/90), fica evidenciada a manutenção de vínculo com o serviço público federal que autoriza a outorga de vários direitos previstos em lei, como a recondução e outros, de cunho personalíssimo. 3. É incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952). 4. A analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia. 5. A pretensão do recorrente não encontra guarida nos dispositivos gerais da Constituição Federal, indicados como violados - artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 4º, V e 5º, 'caput' - e, assim, não permite a realização da analogia postulada. Tem-se situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado ( RMS 34.630/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011). 6. Não há falar em direito líquido e certo, uma vez que não se vê direito local aplicável, tampouco a possibilidade de analogia com a Lei n. 8.112/90, uma vez que não existe o direito constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 46438 MG 2014/0225608-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) Logo, considerando a ausência de previsão em lei municipal do instituto da recondução e da impossibilidade de aplicação analógica da previsão contida no artigo 29, da Lei Federal nº 8.112/90, não é possível verificar a existência do direito líquido e certo pleiteado, na medida em que na Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, não há liberdade, nem vontade pessoal, sendo apenas permitido fazer aquilo que a lei autoriza, diferentemente do particular que pode fazer tudo que a lei não proíbe. Outrossim, mesmo que se admitisse a aplicação analógica da legislação federal ao caso, ainda assim não haveria direito à recondução pleiteada. Isso porque o servidor público somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos. Na hipótese em análise, o apelante tomou posse no cargo de médico ESF do Município de Campo Maior em 27/12/2016, conforme termo de posse de id. 13802381 - Pág. 4; contudo, foi desligado em 30/04/2019, conforme documento de id. 13802381 - Pág. 15, antes portanto, de adquirir estabilidade no referido cargo. Diante desse quadro, constata-se a ausência de prova pré-constituída quanto às alegações do impetrante, logo, não se verifica afronta a direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença recorrida. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 10/05/2024
0802909-23.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRecondução
AutorREGIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação13/05/2024