TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-79.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CID RIBEIRO DIAS
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800123-79.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERTO CID RIBEIRO DIAS - PI2312-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o Terceiro Requerido (Grupo Recovery) passou a realizar cobranças referente a um cartão de crédito emitido pelo do Primeiro Requerido (Banco Itaú) com a bandeira do Segundo Requerido (HiperCard); que solicitou ao Terceiro Requerido informações sobre a natureza do débito e que não obteve resposta satisfatória. Por esta razão, requereu: tutela antecipada para determinar que os Requeridos se abstenham de inserir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito; os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação dos Requeridos por danos morais.
Em Contestação, o Primeiro Requerido aduziu: que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito; que a negativação alegada decorre de um débito não quitado pelo Requerente; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não cometeu nenhum ato ilícito.
Em Contestação, o Segundo Requerido e o Terceiro Requerido replicaram os argumentos apresentados pelo Primeiro Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, inexiste elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito nos termos do art.188, I do CC em vigor. Neste passo, efetivada a cessão de crédito em ato jurídico perfeito e acabado (art. 5, XXXVI, CF/88). PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente Ação.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que: que a cessão de crédito é nula de pleno direito por ter sido feita por conta de uma obrigação inexistente e que os Recorridos praticaram atos ilícitos ou abusivos.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800123-79.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação10/05/2024