Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800123-79.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800123-79.2022.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800123-79.2022.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CID RIBEIRO DIAS

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800123-79.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERTO CID RIBEIRO DIAS - PI2312-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o Terceiro Requerido (Grupo Recovery) passou a realizar cobranças referente a um cartão de crédito emitido pelo do Primeiro Requerido (Banco Itaú) com a bandeira do Segundo Requerido (HiperCard); que solicitou ao Terceiro Requerido informações sobre a natureza do débito e que não obteve resposta satisfatória. Por esta razão, requereu: tutela antecipada para determinar que os Requeridos se abstenham de inserir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito; os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação dos Requeridos por danos morais.


Em Contestação, o Primeiro Requerido aduziu: que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito; que a negativação alegada decorre de um débito não quitado pelo Requerente; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não cometeu nenhum ato ilícito.


Em Contestação, o Segundo Requerido e o Terceiro Requerido replicaram os argumentos apresentados pelo Primeiro Requerido.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, inexiste elementos a considerar o contrato inválido de forma que a cessão de crédito deu-se em exercício regular de direito nos termos do art.188, I do CC em vigor. Neste passo, efetivada a cessão de crédito em ato jurídico perfeito e acabado (art. 5, XXXVI, CF/88). PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente Ação.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que: que a cessão de crédito é nula de pleno direito por ter sido feita por conta de uma obrigação inexistente e que os Recorridos praticaram atos ilícitos ou abusivos.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800123-79.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

10/05/2024