PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829012-16.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ISRAEL VIEIRA DA CRUZ
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Roubo majorado. Os elementos probatórios dos autos atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento de pessoa, tanto por fotografia, quanto por videoconferência, bem como o fato de o Apelante ter sido encontrado na posse do objeto subtraído, aliados às demais provas dos autos.
2. Corrupção de menores. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.
3. Dosimetria. Corrupção de menores. A motivação apresentada pela magistrada nas consequências do crime é inerente ao tipo penal, que já pune o fato de o adolescente ser corrompido ao mundo do crime, comprometendo sua formação na sociedade. Exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial.
4. Direito de recorrer em liberdade. No caso dos autos, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, uma vez que rompeu a tornozeleira eletrônica, descumprindo medida cautelar fixada anteriormente, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que, tal ato, justifica a manutenção da prisão preventiva para aplicação da lei penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa das consequências do crime, no delito de corrupção de menores, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISRAEL VIEIRA DA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, por duas vezes, e corrupção de menores, em concurso formal, delitos tipificados nos art. 157, §2º, II do CP (art. 70, do CP – duas vezes) e art. 244-B do ECA c/c art. 70, do CP.
Narra a sentença que:
“(...) no dia 02 de junho de 2023, por volta das 08h30, os policiais militares Tony Aquiles Ferreira Nunes, Atevaldo Mateus de Sousa Lira e Bruno Rafael Costa Araújo, enquanto realizavam serviço de policiamento ostensivo e preventivo na zona leste desta capital, depararam-se com dois nacionais transitando em uma motocicleta HONDA/POP 110I, cor branca e placa aparente PIS-1792, em velocidade incompatível com a via. Por decorrência, decidiu-se realizar o devido acompanhamento tático dos indivíduos, os quais restaram alcançados, instantes após, na Avenida Professor Arimateia Santos, bairro Ininga, proximidades do Hospital Veterinário Universitário, nesta urbe. Na oportunidade, ao empreender a busca pessoal, os agentes da lei encontraram, na cintura do condutor da motocicleta, um simulacro de arma de fogo artesanal, tendo o referido agente se identificado como ISRAEL VIEIRA DA CRUZ. Em seguida, com relação ao passageiro do veículo, apurou-se que se tratava do adolescente VITOR GABRIEL SOUZA SILVA, de apenas 13 anos de idade, com quem nada de ilícito fora apreendido. Entrementes, ao consultar a placa de identificação da motocicleta em foco, a guarnição policial constatou a existência de restrição criminal de roubo, tendo o mencionado condutor afirmado que um amigo a havia supostamente lhe emprestado.”
O Apelante requer, em sede de razões recursais, a) a absolvição em relação à prática delituosa tipificada no art. 157, §2°, incisos I e II, c/c art. 70 do CP (roubo majorado por duas vezes), bem como a corrupção de menores, prevista no artigo 244-B do ECA, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal no crime de corrupção de menores; c) o direito de o réu recorrer em liberdade.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime, em relação ao crime de corrupção de menores, devendo a sentença hostilizada ser mantida nos seus demais termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa elenca as seguintes teses: a) a absolvição em relação à prática delituosa tipificada no art. 157, §2°, incisos I e II, c/c art. 70 do CP (roubo majorado por duas vezes), bem como a corrupção de menores, prevista no artigo 244-B do ECA, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do In Dubio Pro Reo; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal no crime de corrupção de menores; c) o direito de o réu recorrer em liberdade.
A) Da autoria e materialidade dos crimes de roubo e corrupção de menores
A defesa sustenta a inexistência de provas que atribuam a ISRAEL VIEIRA DA CRUZ a prática delituosa tipificada no art. 157, §2°, inciso II, c/c art. 70 do CP (roubo majorado por duas vezes), narrada na denúncia, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação não são coerentes entre si, deixando lacunas importantes no tocante à comprovação do fato.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos:
A vítima RITA DE CÁSSIA MACHADO DA SILVA, em seu depoimento em juízo, relatou que (PJe mídias):
“Eu tava em casa e minha irmã pediu pra deixar ela; aí eu fui deixar ela e quando a gente tava já pertinho da casa dela, vinham duas pessoas de moto; naturalmente, a gente não desconfiou de imediato porque (...) eram duas pessoas, cada uma em uma moto; e aí, como é estrada carroçal, tem muito buraco, então a gente reduziu a velocidade pra poder passar; e numa área onde tem, exatamente onde tem mais buraco, né, foi quando a gente reduziu, aí ele veio e abordou a gente; um passou um pouco pra frente, ele já veio abordando, aí já foi soltando a moto que ele tava, aí, ele tinha, depois a gente descobriu que não era uma arma de verdade, mas ele tinha um projeto de arma, já foi logo apontando, pedindo pra gente descer, puxando a bolsa da minha irmã, e foi tudo muito rápido, né, eu não consegui olhar direito, assim, porque ele ficava mandando a gente não olhar, enfim; era muito nítido a questão das tatuagens, a gente conseguia ver com perfeição a questão da tatuagem dele, ele tinha várias tatuagens no braço; aí eles abandonaram uma moto e levaram a minha; não lembra que eles estavam de capacete; (...) quem estava portando a arma era o maior de idade; (...) fez reconhecimento fotográfico; eles colocam várias fotos, de outras pessoas pra gente fazer a identificação; eu tive dois momentos de reconhecimento, quando eu fui receber a moto, aí eu tive nas fotos, são várias fotos pra gente poder identificar e teve um momento que ele apareceu presencialmente, o Israel; presencialmente que eu falo, assim, ele apareceu na câmera; acho que ele tava no presídio; conseguiu apontar o Israel; não teve dúvidas, porque o rosto dele é muito característico; a estrutura da cabeça e ele tem olhos, bem mais fundo; então não dá pra gente ter dúvida, apesar de eles terem colocados fotos de pessoas bem parecidas, mas não dava pra ter dúvida; (...) eles marcaram comigo e com minha irmã; cada uma era um horário diferente; aí eles chamam, salvo engano eram 05 (cinco) pessoas, todos em pé, todos com a mesma blusa branca, todos com uma plaquinha com número e eles pedem pra gente identificar; não teve dúvida pra identificar (...)”
Por sua vez, a vítima LETÍCIA MACHADO DA SILVA, durante seu depoimento em juízo, afirmou que (PJe mídias):
“Eu vinha do trabalho, aí passei na casa da minha mãe, aí minha irmã tava lá e como é de 2 a 3 km da casa dos meus pais pra minha, eu pedi pra ela me levar pra casa; era uma sexta-feira e a demanda tava pouca aqui no trabalho e dispensaram a gente mais cedo; era entre 13:30h e 14:00h da tarde; aí ela foi me levar pra casa, e aí, quando termina o asfalto, vira estrada carroçal; aí era uma ladeira e a gente vinha descendo essa ladeira bem devagar, porque tinha muito buraco no caminho; aí, quando a gente se deparou, vinha vindo a moto, vinha de frente pra nós; aí já foram mandando parar, e aí, até então, como eu tava na garupa, pensei que era só um pedido de informação, porque lá tem várias divisas, né, (...) quando eles chegaram bem mais perto, foi que ele tirou a arma, apontou pra minha irmã e já foi mandando ela descer da moto; a gente desceu; como eu vinha do trabalho, eu tava com a bolsa né, eles tomaram a bolsa, que tinha meu telefone, documento, cartão de crédito, tinha uma quantia em dinheiro; (...) pelo que eu pude ver, só um deles estava armado; eles estavam em duas motos, vinha cada um em uma moto; (...) fez o reconhecimento fotográfico; eu não vou esquecer nunca; eu dormia e acordava vendo a cara daquele homem olhando pra mim; foi, tinham vários rapazes né, e aí com uma numeração na mãe e aí era pra eu dizer qual era o número que ele segurava; não teve dúvida quem era ele, aonde eu ver ele, eu reconheço.”
A testemunha ATEVALDO MATEUS DE SOUSA LIRA, policial militar, declarou, em seu depoimento em juízo (PJe mídias):
“Na manhã desse dia, nós fazendo ronda na zona leste, quando a gente adentrou aquela avenida, não sei se é José de Arimateia Santos, uma coisa assim, (...) nós vimos dois jovens em uma motocicleta, aparentemente menor, a gente achava, achamos estranho, resolvemos fazer a abordagem; para nossa surpresa, o cidadão aí se encontrava pilotando, com um simulacro de arma de fogo na cintura; nós fizemos a consulta em relação à motocicleta e descobrimos que se tratava de produto de roubo e furto; (...) ele se encontrava com um garoto na garupa, né, que era menor de idade; (...) ele disse que tinha tomado a moto emprestada de um amigo ou era um primo; ”
O Apelante, em seu interrogatório em juízo, negou a autoria do delito, afirmando que:
“Eu creio que estão me acusando por causa da minha cor que eu sou parecido com o mesmo que fez esse delito; que sabe quem fez o delito; que não avisou à polícia, porque o mesmo disse que não era material roubado, só disse que era dele; tomei emprestado com ele, atrás de um mecânico, porque eu também tinha minha moto; tinha sido preso antes, por roubo; quando menor, foi apreendido quatro vezes, por receptação, porte ilegal e roubo; o Vítor era meu colega; a idade dele era treze a catorze anos; eu fui deixar ele na casa da tia dele; (...) pegou a moto na praça que tem perto do bairro, com um amigo; que era de um amigo, do Rodrigo; que já morreu, mataram ele; (...) que o simulacro de arma de fogo era do Vitor; que foi pego com ele porque ele disse que ia vender pro primo dele e ia dividir o dinheiro comigo; (...)”
A versão do acusado, todavia, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento das vítimas, o termo de reconhecimento de pessoa, tanto por fotografia, quanto por videoconferência, bem como o fato de o Apelante ter sido encontrado na posse do objeto subtraído, aliados às demais provas dos autos.
As alegações do réu são frágeis e não se sustentam diante das demais provas corroboradas aos autos.
No momento dos fatos, não havia testemunhas oculares, razão pela qual a palavra das vítimas tem especial relevância, sobretudo no crime em comento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
É o que se depreende dos seguintes julgados da Corte de Justiça colacionados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
De fato, as vítimas relataram os fatos de forma detalhada, declinando as características físicas do acusado, ressaltando que não tiveram dúvidas em reconhecer o réu nas duas oportunidades em que ocorreu o procedimento de reconhecimento, corroborando os demais elementos probatórios constantes do caderno processual.
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito de roubo perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
No que diz respeito ao crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constata-se que o dispositivo citado prevê que:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, resta evidente que o menor Vitor Gabriel Souza Silva participou dos crimes de roubo majorado em questão, conforme os depoimentos acima transcritos, razão pela qual deve ser mantida a condenação do Apelante no tocante ao delito previsto no art. 244-B, do ECA.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena no crime de corrupção de menores
Argumenta a defesa técnica que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal com base nas consequências do crime, informando que tais circunstâncias “são graves, visto que, a menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível”, a sentença incorreu em bis in idem, vez que a motivação apresentada seria própria do crime previsto no art. 244-B, do ECA.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso em tela, a defesa requer a exclusão da valoração negativa das consequências do crime. Passa-se à sua análise.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser o inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, a magistrada considerou que “Consequências: são graves, visto que, a menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;”
Contudo, assiste razão à defesa. De fato, a motivação apresentada pela magistrada é inerente ao tipo penal, que já pune o fato de o adolescente ser corrompido ao mundo do crime, comprometendo sua formação na sociedade.
Nesse sentido, merece reforma a sentença, para que seja excluída a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por conseguinte, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Sem atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria da pena, bem como não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição na sentença, razão pela qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
Ressalte-se que, considerando a aplicação do concurso formal em sentença, foi desconsiderada a pena do crime de corrupção de menores, elevando-se a pena do crime mais grave.
Portanto, como consequência prática, não há alteração da pena do Apelante.
C) Do direito de recorrer em liberdade
O Apelante requer, por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau negou ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, ressaltando que “o réu esteve em liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, em processo tramitando em outra Vara Criminal, porém, efetuou o rompimento da tornozeleira, demonstrando seu descaso com as decisões judiciais, além de sua periculosidade, pois retornou a cometer delito de mesma natureza. Ademais, necessário levar em conta a gravidade concreta do crime. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP.”.
De fato, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, diante da probabilidade de que volte a delinquir, uma vez que rompeu a tornozeleira eletrônica, descumprindo medida cautelar fixada anteriormente, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que, tal ato, justifica a manutenção da prisão preventiva para aplicação da lei penal.
Nesse sentido, é o precedente da Corte de Justiça colacionado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ademais, cabe destacar que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.
3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa das consequências do crime, no delito de corrupção de menores, tornando a pena definitiva do Apelante em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0829012-16.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorISRAEL VIEIRA DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024