TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808314-62.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. FRACIONAMENTO DA DÍVIDA EM TRINTA E SEIS PARCELAS. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Da leitura dos Embargos em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o Embargante.
Todavia, necessário esclarecer que a embargante contém faturas vencidas, isto é, não pagas em benefício do embargado, ora, recorrido na respectiva apelação cível.
Igualmente, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da embargante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a embargante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira.
Desta feita, ainda que o embargado não seja obrigado a receber o pagamento de forma parcelada nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e, também, que a lide é de consumo, isto é, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, é uníssono, que o consumidor (embargada) é a parte mais vulnerável na demanda, e, portanto, a interpretação da lei lhe deve ser feita de forma mais favorável.
Assim, possível o fracionamento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, especialmente, porque, também, se mostra conveniente a embargante, já que o embargado aceita esta possibilidade de fracionamento e receber o crédito inadimplido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, eis que ausentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, eis que ausentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EDcl na APELAÇÃO CÍVEL opostos por FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - todos qualificados e representados.
Em suas razões – Id nº 13215657, o embargante alega, resumidamente, no acórdão censurado a contradição ocorre pelo fato de que mesmo restando demonstrado que o Embargante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela Embargada, os doutos julgadores determinaram o parcelamento em apenas 36 vezes. No entanto, em casos semelhantes o egrégio tribunal determinou o parcelamento da dívida não prescrita em mais parcelas.
Argumenta que deve-se levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, para a concessão do parcelamento da dívida não prescrita em mais parcelas, sob pena de causar enorme prejuízo ao Embargante, visto as suas escassas condições econômicas.
Sustenta, então, que o simples leitura da decisão embargada, verifica-se que esses pontos não foram especificados. Portanto, com fins de evitar que a decisão continue incorrendo nesses vícios e que a parte ora Embargante seja prejudicada, tais omissões merecem serem sanadas.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para serem sanados os vícios apontados de contradições acima indicados.
Impugnação sob nº 14909181, onde o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Todavia, necessário esclarecer que a embargante contém faturas vencidas, isto é, não pagas em benefício do embargado, ora, recorrido na respectiva apelação cível.
Igualmente, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da embargante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a embargante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira.
Desta feita, ainda que o embargado não seja obrigado a receber o pagamento de forma parcelada nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e, também, que a lide é de consumo, isto é, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, é uníssono, que o consumidor (embargada) é a parte mais vulnerável na demanda, e, portanto, a interpretação da lei lhe deve ser feita de forma mais favorável.
Assim, possível o fracionamento da dívida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, especialmente, porque, também, se mostra conveniente a embargante, já que o embargado aceita esta possibilidade de fracionamento e receber o crédito inadimplido.
Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, para manter a decisão embargada em todos os seus termos, eis que ausentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808314-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorFRANCISCO DE ASSIS BATISTA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/05/2024