Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0007824-49.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DIREITO DE PRESENÇA. AUTODEFESA. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade. O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 399 que, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 2. Compulsando os autos, não restou demonstrado que o réu mudou de endereço. De fato, o que se observa do caderno processual é que, nos três mandados de intimação do acusado expedidos nos autos, constam endereços diferentes um do outro, sem explicação aparente. 3. Nesse sentido, o direito de autodefesa do réu restou prejudicado, tendo em vista que não foi sequer intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Ademais, o Apelante apenas tomou ciência da sentença condenatória quando expediu certidão de antecedentes criminais, alegando a nulidade no prieiro momento processual em que teve oportunidade. 4. Portanto, há que ser reconhecida a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação do Apelante para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 564, III, e, do CPP e na Súmula 523 do STF. 5. Ocorrência da prescrição punitiva propriamente dita. Extinção da punibilidade. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007824-49.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DIREITO DE PRESENÇA. AUTODEFESA. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nulidade. O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 399 que, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

2. Compulsando os autos, não restou demonstrado que o réu mudou de endereço. De fato, o que se observa do caderno processual é que, nos três mandados de intimação do acusado expedidos nos autos, constam endereços diferentes um do outro, sem explicação aparente.

3. Nesse sentido, o direito de autodefesa do réu restou prejudicado, tendo em vista que não foi sequer intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Ademais, o Apelante apenas tomou ciência da sentença condenatória quando expediu certidão de antecedentes criminais, alegando a nulidade no prieiro momento processual em que teve oportunidade.

4. Portanto, há que ser reconhecida a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação do Apelante para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 564, III, e, do CPP e na Súmula 523 do STF.

5. Ocorrência da prescrição punitiva propriamente dita. Extinção da punibilidade. 

6. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.

O réu foi condenado em razão de, no dia 14/04/2013, por volta de 18:00 horas, ter agredido fisicamente a vítima Maria da Cruz da Silva Machado, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial constante dos autos.

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, com base na Súmula 523, do STF c/c art. 564, III, e, do CPP. No mérito, requer a anulação da sentença por falta de dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, devendo ser declarada a nulidade, haja vista a ausência da intimação do réu acerca da audiência de instrução e julgamento.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR - Ausência de intimação pessoal do réu

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de intimação do réu para a audiência de instrução, com base na Súmula 523 do STF c/c art. 564, III, e, do CPP.

Salienta que o direito de defesa do réu foi violado por falha da intimação para o comparecimento na audiência de instrução para se defender dos fatos a ele imputados.

O Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 399 que, recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

De fato, “a audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. (...)” (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.)

O ordenamento jurídico brasileiro consagrou o princípio constitucional da ampla defesa, garantindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Nesse sentido, estão abrangidos pelo referido princípio constitucional tanto a defesa técnica, exercida por defensor constituído nos autos, bem como a autodefesa, que é feita pelo próprio acusado.

Por consequência, o réu possui o direito de presença aos atos processuais, que, em que pese não se tratar de direito absoluto, constitui importante garantia processual, tendo em vista que sua participação pessoal é, por vezes, importante ao deslinde do feito.

Por sua vez, em se tratando de nulidade, tem aplicabilidade o Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:


"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"


Ainda, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 523, a qual dispõe que, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

No caso dos autos, constata-se que, no dia 03 de fevereiro de 2016, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2016, determinando-se a intimação do acusado.

O mandado de intimação foi expedido no endereço “Q-118, C-16 - bairro: DIRCEU ARCOVERDE I, TERESINA - PI”. Todavia, a certidão do oficial de justiça atestou que deixou de intimar o acusado “em razão de não ser recebido na residência, mesmo tendo presença de pessoas no referido imóvel, mas que não abriram o portão e nem respondiam à minha voz.”.

A audiência, contudo, não se realizou, conforme certidão acostada aos autos, “tendo em vista a suspensão do mutirão de audiências da semana pela paz em casa.”.

Novamente designada a audiência de instrução e julgamento, para o dia 15 de setembro de 2016, foi determinada nova expedição de mandado de intimação do acusado.

Nessa oportunidade, o mandado de intimação foi expedido em endereço diverso do primeiro, constando “Q-5, C-21 - bairro: DIRCEU ARCOVERDE I, TERESINA-PI.”.

A certidão do oficial de justiça atestou que deixou de intimar FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, “visto que o mesmo não se encontrava no momento da diligência, entretanto para não atrasar o feito, deixei a contrafé com sua irmã Jaqueline da Silva Borges, que se comprometeu a entregar-lhe assim que ele retornasse.”.

Entretanto, mais uma vez, na data designada, não foi realizada a audiência, conforme certidão nos autos.

Assim, pela terceira vez, a audiência foi remarcada, para o dia 25/08/2017. Contudo, mais uma vez, o mandado de intimação do acusado constava endereço diverso dos outros dois mandados anteriormente confeccionados, qual seja, “Q-67, C-11 - bairro: DIRCEU ARCOVERDE I, TERESINA - PI..

A certidão do oficial de justiça atestou que “deixei de intimar o sr. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, tendo em vista que o mesmo não reside mais no endereço indicado, conforme informou a Sra. JOELMA, atual moradora do endereço informado, que alegou, ainda, não saber o endereço completo da parte.”  

Na data designada (25/08/2017), o magistrado de primeiro grau consignou em termo de assentada que “verifico que o acusado, conforme consta de certidão do oficial de justiça, modificou o seu depoimento sem comunicar nos autos, incidindo na norma constante do art. 367 do CPP. De logo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 367 do CPP, face ao fato de ter modificado inadvertidamente o seu endereço, frustrando, pois o ato de comunicação processual.”.

Ocorre que, compulsando os autos, não restou demonstrado que o réu mudou de endereço. De fato, o que se observa do caderno processual é que, nos três mandados de intimação do acusado expedidos nos autos, todos constam endereço diferente um do outro, sem explicação aparente.

No segundo mandado de intimação expedido, a irmã do Apelante confirmou ser aquele o endereço do réu, não existindo razão para que o próximo mandado de intimação tenha sido expedido em localidade diversa.

Nesse sentido, entendo que o direito de autodefesa do réu restou prejudicado, tendo em vista que não foi sequer intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

Ademais, o réu apenas tomou ciência da sentença condenatória quando expediu certidão de antecedentes criminais, alegando a nulidade no primeiro momento processual em que teve oportunidade.

Portanto, há que ser reconhecida a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação do Apelante para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 564, III, e, do CPP e na Súmula 523, do STF.

Considerando que a data do fato deu-se no ano de 2013, passo a analisar a ocorrência, ou não, da prescrição.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição propriamente dita, que é a modalidade de prescrição calculada antes do trânsito em julgado da sentença final, tendo como base a pena máxima prevista, disposta no art. 109, do Código Penal.

Nesse sentido, transcreve-se o referido artigo, in litteris:


“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”


Por sua vez, o artigo 111 do Código Penal estabelece o termo inicial de contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença final, dispondo que: 


“Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência”


Ademais, o Código Penal regulamenta, em seu artigo 117, as causas interruptivas da prescrição, quais sejam:


“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência”


De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. Os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 14/04/2013, termo inicial para contagem do prazo prescricional. A primeira causa interruptiva foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 03/07/2013, não ocorrendo a prescrição, nesse momento.

Analisado o primeiro marco, considerando a nulidade da sentença neste momento, não há outro marco interruptivo, decorrendo, até a presente data mais de 10 (dez) anos, ou seja, mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional (artigo 109, IV, do Código Penal), estando extrapolando o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

Constatada a ocorrência da prescrição, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença condenatória, diante da ausência de intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que reconheço a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, nos termos do artigo 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença condenatória, diante da ausência de intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, bem como para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, extinguindo-se a punibilidade do réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES, nos termos do artigo 109, IV c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 09/04/2024

Detalhes

Processo

0007824-49.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA BORGES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/04/2024