Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0023421-19.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. Entrega de documentos para realização da transferência. Dever solidário da concessionaria e instituição financeira. Pedido de condenação em dano moral. Configurado. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FINANCEIRA - FORNECEDORES DE SERVIÇOS QUE NÃO PROMOVERAM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DOS CONTRATOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A falta da diligência no procedimento de transferência não é negada pelos réus, que se limitam à tentativa de desonerar-se daquela responsabilidade. Com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor da concessionária de veículos e da instituição financeira é solidária. Sendo assim, tanto a instituição financeira quanto a concessionária são responsáveis pela conferência da documentação e transferência da propriedade de veículo objeto do negócio jurídico adquirido de terceiro. Reconhece-se a culpa dos réus pelo transtorno causado ao autor. Dano moral configurado. Valor da indenização arbitrado com parcimônia, merecendo majoração. Negado provimento ao recurso do segundo réu. Provimento parcial ao recurso adesivo do autor. (TJ-RJ - APL: 00240038620158190002, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023421-19.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023421-19.2015.8.18.0001

RECORRENTE: S B DE ARAUJO, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. Direito do consumidor. Entrega de documentos para realização da transferência. Dever solidário da concessionaria e instituição financeira. Pedido de condenação em dano moral. Configurado. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Nesse sentido:

EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FINANCEIRA - FORNECEDORES DE SERVIÇOS QUE NÃO PROMOVERAM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DOS CONTRATOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A falta da diligência no procedimento de transferência não é negada pelos réus, que se limitam à tentativa de desonerar-se daquela responsabilidade. Com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor da concessionária de veículos e da instituição financeira é solidária. Sendo assim, tanto a instituição financeira quanto a concessionária são responsáveis pela conferência da documentação e transferência da propriedade de veículo objeto do negócio jurídico adquirido de terceiro. Reconhece-se a culpa dos réus pelo transtorno causado ao autor. Dano moral configurado. Valor da indenização arbitrado com parcimônia, merecendo majoração. Negado provimento ao recurso do segundo réu. Provimento parcial ao recurso adesivo do autor.

(TJ-RJ - APL: 00240038620158190002, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os réus ARAÚJO VEÍCULOS e BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento em favor do autor ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, corrigidos monetariamente a partir desta decisão. Determinou ainda que os réus, disponibilizem o documento provisório do veículo modelo CLIO HATCH PLACA NHW 1172 ao autor, no prazo de 30 dias a contar desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, cujo montante não poderá ultrapassar o valor de R$ 5.000,00.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para sanar contradição, afirmando que o valor do dano moral é a quantia de R$ 3.000,00.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré/BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, improcedência da presente demanda, a impossibilidade da obrigação de fazer, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0023421-19.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

S B DE ARAUJO

Réu

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/06/2024