Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0002445-76.2007.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

PROCESSO Nº: 0002445-76.2007.8.18.0031.

APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA.

Defensoria Pública do Estado do Piauí.

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)

RELATOR: DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).

 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela Apelante, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A./Apelado.

In casu, compulsando-se os autos, infere-se sua distribuição para minha relatoria, em face de despacho proferido pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo em vista que inferiu prevenção, oriunda da interposição de Agravo de Instrumento nº 2011.0001.002574-2, interposto na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.

Ocorre que estes Embargos de Terceiro possui conexão, tão somente, com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000599-34.2001.8.18.0031, uma vez que a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável possui natureza autônoma.

Desse modo, infere-se que o primeiro recurso proposto foi o Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000932-4, de relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme verificado pelo Des. Manoel de Sousa Dourado em decisão id. 12194346.

Dessa forma, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Em. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

Por fim, em caso de discordância deste entendimento, ausente o prejuízo de que seja suscitado o conflito de competência.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002445-76.2007.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0002445-76.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024