
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0002445-76.2007.8.18.0031.
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA.
Defensoria Pública do Estado do Piauí.
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Mardhen Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)
RELATOR: DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela Apelante, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A./Apelado.
In casu, compulsando-se os autos, infere-se sua distribuição para minha relatoria, em face de despacho proferido pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo em vista que inferiu prevenção, oriunda da interposição de Agravo de Instrumento nº 2011.0001.002574-2, interposto na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Ocorre que estes Embargos de Terceiro possui conexão, tão somente, com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000599-34.2001.8.18.0031, uma vez que a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável possui natureza autônoma.
Desse modo, infere-se que o primeiro recurso proposto foi o Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000932-4, de relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme verificado pelo Des. Manoel de Sousa Dourado em decisão id. 12194346.
Dessa forma, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Em. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Por fim, em caso de discordância deste entendimento, ausente o prejuízo de que seja suscitado o conflito de competência.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0002445-76.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/03/2024