TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801862-22.2022.8.18.0164
RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RAVENA COSTA SOARES BATISTA, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS materiais e MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR MEIO DE TELEFONE. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO DE MUTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801862-22.2022.8.18.0164 Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, nos termos do art.487, I, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro na fundamentação exposta, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito objeto da presente ação, e:1) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL por danos morais no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL a pagar ao requerente, o valor de R$31.489,99 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).” O recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; mérito; dos motivos para reforma; impossibilidade de declaração de inexistência das operações - culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros; da impossibilidade de declaração de inexistência dos débitos; da inexistência de ato ilícito imputável ao recorrido – a segurança de seus sistemas e serviços; da inviabilidade de responsabilização civil do banco, excludente de responsabilidade, sistemática do código de defesa do consumidor, fato de terceiro; do enriquecimento sem causa; inexistência dos danos materiais – devolução de valores; do alegado dano moral - da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAVENA COSTA SOARES BATISTA - PI16033-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos. Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionário do banco recorrido e informou que estavam tentando pagar um boleto com o dinheiro constante em sua conta e foi orientado a se dirigir a um caixa eletrônico e seguir as orientações do “operador” e após tais orientações, o requerente digitou um código de liberação de dispositivo e no teclado numérico do telefone as senhas de 6(seis) e 8(oito) dígitos. Logo em seguida, foram realizadas diversas operações que o recorrido não reconhece. Verifica-se que o requerente fez requerimento administrativo, objetivando ao ressarcimento do valor debitado em sua conta-corrente. No entanto, não obteve êxito. O banco recorrido alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes. É responsabilidade das empresas promoverem, regularmente, seus canais de comunicação e sistemas, para aumentar a segurança das transações comerciais. De acordo com a Teoria do Risco da Atividade, o fornecedor de serviço é responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, assumindo, portanto, os riscos decorrentes de sua atividade comercial, conforme preceitua a Súmula nº 479, do STJ. Nessa esteira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em 03 de outubro de 2023 que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes. Da mesma forma, a referida Turma da Corte Cidadã decidiu em 12 de setembro de 2023 que as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta do consumidor. Neste sentido: “CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)” “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)” Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que aproveitando-se da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio. Assim, ficou demonstrado a falha na prestação de serviço, devendo ser acolhido o pedido de inexistência do débito, bem como a restituição dos valores debitados indevidamente na conta-corrente da parte autora. Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar. No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva). Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$4.000,00(quatro mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0801862-22.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELO TEIXEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/05/2024