Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800705-78.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800705-78.2022.8.18.0078 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-78.2022.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOURA CARVALHO, ROZINALDO CORREIA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS.

 


 

 


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos recursos.

II. DO MÉRITO:

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


É o voto.



IV- DISPOSITIVO: 

Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para NEGAR-LHE provimento  mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0800705-78.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024