TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-78.2022.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HEITOR MOURA CARVALHO, ROZINALDO CORREIA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS.
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RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado proposto por FRANCISCO JOSE DE SOUSA contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). (ID 12242801). O recorrente pede a condenação em danos materiais.(ID 12242803). Sem e contrarrazões ao recurso. Ademais, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A também interpôs RI alegando a necessidade de julgamento sem resolução do mérito por conta da necessidade de perícia grafotécnica. (ID 12242806) Sem e contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto. |
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se dos recursos.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
É o voto.
IV- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800705-78.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024