Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802141-82.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802141-82.2020.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802141-82.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: FILOMENA PEDRO DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

5. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802141-82.2020.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: FILOMENA PEDRO DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


                                    Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Filomena Pedro da Costa, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, condenando o requerido na restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e em danos morais, bem como determinou que ele arque com as despesas processuais.

Em suas razões recursais, o apelante, alega, em síntese, que a sentença incorreu no cerceamento do direito de defesa, considerando que o magistrado entendeu pela desnecessidade da fase de produção de provas e optou pelo julgamento antecipado da lide. Afirma que o contrato obedeceu todas as formalidades exigidas nos preceitos legais. Diz que comprovou o repasse dos valores solicitados pela apelada via telesaque.

Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais, sustentando que a apelada experimentou mero dissabor. Pede, portanto, para que seja reduzido o quantum indenizatório, caso mantida a referida condenação, bem como para que os juros incidentes sejam fixados a partir do arbitramento. Vindica para que a restituição dos valores supostamente descontados de maneira indevida sejam restituídos na modalidade simples. Pugna por fim, pela determinação de compensação entre o montante repassado à apelada e os valores descontados.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Portanto, pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

 

 


VOTO


 

Foi visto que a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a sentença apelada de forma antecipada.

Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

No caso, o magistrado, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, optou pelo julgamento antecipado já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço. Passo a análise do mérito.


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida no tocante à nulidade contratual, haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 01 a 03, Id. 13890243, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, tendo em vista a não obediência aos ditames legais. Portanto, melhor sorte não socorre o apelante, motivo pelo qual deve se manter integralmente o fundamento tecido na sentença combatida.

Ademais, uma vez afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja na declaração de sua inexistência e à condenação do requerido à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, não há que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano moral, entendo que tal verba deve ser contabilizada a partir do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

Desse modo, merece acolhimento o pedido da parte apelante de que os juros de mora da condenação por danos morais incidam a partir do arbitramento. 


Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Ids. 13890246 e 13890247), para a conta da apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor.



Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada na conta bancária da apelada, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em razão da parcial procedência do apelo.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0802141-82.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FILOMENA PEDRO DA COSTA

Publicação

06/05/2024