Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800744-25.2023.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800744-25.2023.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA AS TURMAS RECURSAIS COMPETENTE.

Vistos etc.

Cuida-se de Recurso interposto por MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

É o relatório.

Compulsando os autos, nota-se que a ação originária fora julgada pelo r. Juízo originário sob o rito do Juizado Especial Cível, tendo sido, inclusive, afastada a condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios (Sentença Id 15932249), conforme dispõe os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Observa-se, ainda, que após a interposição do “Recurso de Apelação” (Id 15932252) e a apresentação das respectivas contrarrazões (Id 15932255), o d. Juízo originário proferiu despacho recebendo o mencionado recurso como Recurso Inominado, fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, remetendo os autos do processo ao segundo grau, demonstrando que, inequivocamente, a ação fora processada pelo rito sumaríssimo.

Como é sabido, este Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar recurso interposto contra decisão exarada sob o rito sumaríssimo daquela Justiça Especializada.

DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste eg. TJPI para julgar e processar os recursos interpostos na ação originária.

Determino à COOJUDCIVEL que ENCAMINHE estes autos para a Secretaria das Turmas Recursais da Comarca de Teresina-PI, a fim de que adote as medidas necessárias para a regular distribuição, processamento e julgamento do recurso interposto, eis que processada a ação originária sob o rito da Lei nº 9.099/95.

INTIMEM-SE.

TRANSCORRENDO, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

DÊ-SE a devida baixa.

TERESINA-PI, 18 de março de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800744-25.2023.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800744-25.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/03/2024