Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0003414-94.2003.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese em exame, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, através de seu patrono, "para dizer se o contrato objeto da demanda foi devidamente adimplido, tendo em vista que o bem móvel, objeto da busca e apreensão originária, já se encontra na propriedade de terceiro" (ID. 13537197). Anoto, ainda, que foi expedida apenas uma intimação eletrônica pelo sistema PJe, tendo a autora solicitado dilação de prazo para se manifestar acerca referido despacho (ID. 13537199). 2. Diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a parte deixou de emendar a inicial. 3. Recurso desprovido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003414-94.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003414-94.2003.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO, MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese em exame, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, através de seu patrono, "para dizer se o contrato objeto da demanda foi devidamente adimplido, tendo em vista que o bem móvel, objeto da busca e apreensão originária, já se encontra na propriedade de terceiro" (ID. 13537197). Anoto, ainda, que foi expedida apenas uma intimação eletrônica pelo sistema PJe, tendo a autora solicitado dilação de prazo para se manifestar acerca referido despacho (ID. 13537199). 2. Diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a parte deixou de emendar a inicial. 3. Recurso desprovido. 4. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, considerando a ausência de fixação dos honorários de sucumbência na primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução nº 0003414-94.2003.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS, julgou extinto o processo sem exame de mérito, na forma dos artigos 485, I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC.

A autora apela (ID 13537208), arguindo a nulidade da sentença por descumprimento da regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, vício insanável que torna nula a sentença.

Sem contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

Breve relato dos fatos.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO


Recurso tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o presente recurso postula pela nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão do descumprimento da previsão do art. 485, § 1º, do CPC.

A referida norma determina que, no caso de abandono da causa pelo autor, o juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Infere-se, portanto, que, para caracterizar o abandono processual, é indispensável a comprovação da inércia da parte, mesmo depois de de ter sido pessoalmente intimada para dar andamento ao feito.

Na hipótese em exame, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, através de seu patrono, "para dizer se o contrato objeto da demanda foi devidamente adimplido, tendo em vista que o bem móvel, objeto da busca e apreensão originária, já se encontra na propriedade de terceiro" (ID. 13537197). Anoto, ainda, que foi expedida apenas uma intimação eletrônica pelo sistema PJe, tendo a autora solicitado dilação de prazo para se manifestar acerca referido despacho (ID. 13537199).

Considerando que a parte autora, apesar de ter requerido a dilação de prazo, deixou de cumprir ulteriormente a diligência, o juízo de origem extinguiu o processo, com fundamentos, respectivamente, no art. 485, inc. I (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial), 330, inc. IV (Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)  IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321), c/c o art. 321, parágrafo único (Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial).

Com efeito, observa-se que a magistrada extinguiu o processo com fulcro na ausência de emenda da inicial, providência que prescinde da intimação pessoal da parte.

O caso sub examine não trata propriamente de abandono do processo, e sim de falta de emenda à inicial.

Diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a parte deixou de emendar a inicial.

Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)


Logo, considerando que houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.


Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.

Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, considerando a ausência de fixação dos honorários de sucumbência na primeiro grau.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003414-94.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS

Publicação

15/04/2024