Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802046-94.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802046-94.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM MESMO PROCESSO DE ORIGEM ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO RELATOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.



DECISÃO



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida no Processo nº 0802046-94.2021.8.18.0072.

É o relatório.



FUNDAMENTO

Compulsando os autos verifiquei que há um Agravo de Instrumento (Processo nº 0751785-16.2022.8.18.0000) anterior a presente apelação, em face o Despacho (ID nº 13398020), sob a relatoria do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Sobre o caso, determina o Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802046-94.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0802046-94.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/03/2024