Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0800749-49.2021.8.18.0073


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. 2. o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ (precedente nº 384643 PE 2017/0000549-1 HC STJ). 3. A ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade (precedente STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800749-49.2021.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800749-49.2021.8.18.0073

APELANTE: WILLAMES DE SOUSA FRANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

2. o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ (precedente nº 384643 PE 2017/0000549-1 HC STJ).

3. A ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade (precedente STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP), na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLAMES DE SOUSA FRANCA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos Autos da Ação Criminal (Processo nº. 0806520-03.2022.8.18.0031).

A denúncia (ID nº 14129206) narra que no dia 23 de março de 2021, por volta das 01h00min, WILLAMES DE SOUSA FRANCA, agindo com consciência e livre vontade, em âmbito familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima AURICE DE SOUSA PAES LANDIM, sua companheira, como mostra exame de corpo de delito, assim como proferiu ameaças a ela, mediante palavras, prometendo causar-lhe mal injusto e grave.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 14129555 que condenou o apelante nas penas previstas nos arts. 129, § 9º, c/c art. 147, caput, todos CP (Lesão Corporal no âmbito familiar e ameaça), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos.

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 14129568), aduzindo, em suas razões es recursais, em suma: a) O conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu total provimento para afastar a valoração negativa da circunstância judicial consistente na conduta social, em relação a ambos os delitos, porque não se confunde com histórico criminal; b) O afastamento da valoração negativa da culpabilidade, no tocante ao delito de ameaça, sob pena de bis in idem; c) O redimensionamento da pena-base, para que se considere a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena; d) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID nº 14129570), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 14939507) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do quantum de exasperação da pena

A defesa alega que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

Sem razão.

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico.

Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 213KG DE COCAÍNA. AUMENTO DE 3/5. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 20/5/2021). 3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 4. Na espécie, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 3/5, pela apreensão de quantidade exorbitante de droga (cerca de 213kg de cocaína), considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

 

É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.

Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.

Desse modo, mantenho inalterada definição da quantidade de aumento da pena-base.

 

Da valoração negativa da conduta social, em relação a ambos os delitos

A defesa do recorrente aduz que o magistrado a quo valorou a circunstância judicial da conduta social do recorrente, em ambos delitos, com base em seu histórico criminal.

Pois bem, assiste razão à defesa.

No presente caso, o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ, in verbis:

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL INDEVIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALHEIA ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Hipótese na qual a sentença condenatória reconheceu serem desfavoráveis ao réu as vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime. 4. A culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não do delito. Por certo, a consciência acerca da natureza delitiva da conduta, por si só, não constitui fundamento válido para o incremento da básica, devendo, pois, ser afastado o aumento correspondente à culpabilidade do réu. 5. A conduta social do réu foi negativamente sopesada em razão do seu envolvimento em ato violência doméstica, na qual lhe fora imposta medida protetiva de urgência. Ora, se a existência de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, não justifica o aumento da pena-base a título de conduta social, a imposição de medida protetiva ao acusado, em fase pré-processual, não constitui, por consectário, fundamento válido para exasperação da pena-base. 6. Em relação à personalidade do réu, verifica-se não ter sido declinado qualquer fundamento concreto para desaboná-la, mostrando-se incorreta a sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. 7. No que tange aos motivos do crime, foi afirmado que o réu praticou a conduta com o fim de "adquirir dinheiro para continuar gastando num pagode em que se encontrava". Tal fundamentação, deveras, não pode ter tida por idônea, pois a obtenção de ganho fácil é inerente ao crime de roubo. 8. No que se refere às circunstâncias do crime, igualmente, é de rigor o o seu afastamento, já que a prática do crime durante o dia, em via pública, não denota a maior gravidade da conduta. Mais: a idade da vítima já restou valorada na segunda etapa do critério trifásico, justificando o aumento da pena, com fulcro no art. 61, II, "h, do Código Penal, não podendo tal circunstância ser novamente ponderada para o incremento da básica, sob pena de incorrer o julgador em indevido bis in idem. 9. Deve ser reconhecida a inexistência de motivação concreta e alheia às elementares do crime de roubo que sirva de suporte à valoração negativa das circunstâncias judiciais, razão pela qual a reprimenda deve ser estabelecida no mínimo legal, qual seja, quatro anos de reclusão. 10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base no mínimo legal, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, como entender de direito. (STJ - HC: 384643 PE 2017/0000549-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)

 

Desse modo, afasto a valoração negativa da conduta social em ambos os delitos de previstos nos arts. 129, § 9º, c/c art. 147, caput, todos CP (Lesão Corporal no âmbito familiar e ameaça).

 

Da análise da culpabilidade no delito de ameaça

A defesa ainda requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade no delito de ameaça.

Sem razão.

A ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade, nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)

 

Desse modo, mantenho a valoração negativa da culpabilidade no delito de ameaça previsto no art. 147, caput, CP.

 

Da nova dosimetria

Diante do afastamento da valoração negativa da conduta social do recorrente, procedo a reforma da dosimetria imposta.

Do crime de Lesão Corporal

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e constando-se a manutenção de 02 vetores desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) ao apelante fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.

 

Segunda fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), razão porque reduzo a pena-base em 06 (seis) meses.

Presente a agravante do art. 61, II, a, do CP, vez que o crime foi praticado por motivo fútil. Com efeito, restou demonstrado que o réu agrediu a vítima porque não aceitava o término do relacionamento, havendo, portanto, evidente desproporcionalidade entre o fato delituoso e seu motivo. Assim, agravo a pena em 03 (três) meses.

Presente, também, a agravante do art. 61, II, c, do CP, uma vez que o réu cometeu o crime utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois a agrediu com um soco na nuca, quando esta encontrava-se de costas para ele. Agravo, assim, a pena em 03 (três) meses. Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.

Terceira fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.

 

Do crime de ameaça

Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP e constando-se a manutenção de 02 vetores desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) ao apelante fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.

Segunda fase: Ausentes atenuantes ou agravantes.

Terceira fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena.

Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.

 

Os crimes foram praticados em concurso material, razão pela qual somo as penas aplicadas, nos termos do art. 69 do CP, resultando o total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP).

 

 

Das custas processuais

A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA  AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos    (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)

 

A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.

Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.

 

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP).

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial do recurso defensivo, apenas para reformar do recorrente e fixa-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP), na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0800749-49.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

WILLAMES DE SOUSA FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2024