TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750122-61.2024.8.18.0000
PACIENTE: WILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO GALVAO
IMPETRADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. DENEGAÇAO DA ORDEM.
1. O Magistrado de primeiro grau demonstra com precisão, de forma direta e per relationem, todos os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar do paciente e nega a ele o direito de aguardar o recurso em liberdade.
2. A prisão preventiva mantida em sentença foi decretada para resguardar a ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva. Na ocasião, o magistrado considerou que o paciente ostenta histórico recente de procedimentos criminais, inclusive, vinculado ao Tribunal do Júri, que atualmente está em fase de memoriais no primeiro grau.
3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCAS SANTIAGO GALVÃO, tendo como paciente WILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora pelo fato de esta ter negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem fundamentação idônea. Assevera ainda, que o regime inicial do cumprimento da pena é incompatível com a vedação de apelar em liberdade.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente para que este possa aguardar o deslinde de sua ação penal em liberdade.
Juntou documentos.
Liminar denegada em Id n. 14861141.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em Id n. 15353603.
O Ministério Público Superior apresentou parecer devidamente fundamentado em Id n. 15534574.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
O impetrante insurge-se contra a sentença condenatória que não permitiu o paciente aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Aduz que o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena é absolutamente incompatível com a manutenção da prisão cautelar. Sustenta que a sentença, que manteve a prisão cautelar adotou fundamentação genérica, deixando de indicar elementos necessários à manutenção da medida.
Segundo o STJ, cabe a decretação de prisão preventiva, mediante decisão fundamentada em dados concretos evidenciando na existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade de medida extrema. (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebatião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
Trago trechos relevantes com eventuais destaques e alterações estilísticas de nossa lavra:
“Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
(...)
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar em 05/10/2021 (ID nº 31822901 - Pág. 146/153), assim como a que, em 19/07/2023 (ID nº 43806104), consoante parecer ministerial, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Destaco, no ensejo, a quantidade total de 52,09 g (cinquenta e dois gramas e nove centigramas) de narcóticos apreendidos, a variedade dos mesmos, a saber, crack e cocaína, espécies de elevado poder lesivo, bem como os relatos policiais e da corré DARA MOURA DA SILVA RIBEIRO denotando a habitualidade da narcotraficância empreendida pelo acusado, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito.
A despeito da gravidade concreta da conduta imputada ao réu WILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR já revelar a imprescindibilidade de manutenção da sua prisão preventiva, de modo a resguardar a ordem pública, calha aqui enfatizar que o acusado atualmente responde ao processo nº 0005341-70.2018.8.18.0140, em curso na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, em que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), além de possuir um registro de apuração de ato infracional análogo a crime previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme procedimento de nº 0000069-88.2013.8.18.0005 que tramitou 2ª Vara da Infância e da Juventude. Logo, também pelo histórico infracional do réu, se apresenta a custódia cautelar como providência a ser necessariamente mantida, pois insatisfatórias as medidas distintas da segregação cautelar.”
Em análise do trecho colacionado é possível verificar de imediato que não há reparo a ser feito na fundamentação exposta na sentença condenatória de primeiro grau.
O Magistrado de piso demonstrou com precisão, de forma direta e per relationem, todos os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar do paciente e nega a ele o direito de aguardar o recurso em liberdade.
No caso, a negativa de recorrer em liberdade posta na sentença de nº 0842796-94.2022.8.18.0140 encontra-se devidamente fundamentada, as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que ficou preso durante toda a instrução criminal, prevaleceram e, em razão disso negou-se o direito de recorrer em liberdade.
Põe-se em destaque que, a prisão preventiva mantida em sentença foi decretada para resguardar a ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva. Na ocasião, o magistrado considerou que o paciente ostenta histórico recente de procedimentos criminais, inclusive, vinculado ao Tribunal do Júri, atualmente, em fase de memoriais no primeiro grau.
Dentro deste contexto, considerando que a prisão cautelar foi alicerçada no periculum libertatis concretamente fundamentado, caberia ao impetrante fornecer elementos que afastasse as conclusões do juízo impetrado, o que não foi feito.
Assim, verifica-se que a decisão do magistrado singular coincide com a jurisprudência dominante, na qual é possível negar o direito de recorrer em liberdade, ainda que tenha sido fixado o regime semiaberto e, isso foi justificado de maneira concreta, desde a decisão que determinou inicialmente a prisão preventiva, bem como na sentença condenatória. Em ambas a situações processuais, com fulcro da garantia da ordem pública somada ao grau de periculosidade do réu.
Saliente-se ainda que, conforme as informações trazidas no parecer ministerial superior, já fora extraída a guia de execução provisória do paciente e, o Juízo da execução determinou que o paciente fosse transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime em que fora condenado. Assim, resta superada eventual ilegalidade neste sentido.
Por outra via, a impetração trouxe que o paciente goza de circunstâncias pessoais favoráveis à concessão do writ. Melhor sorte não acode às pretensões do impetrante.
É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais subjetivas, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Neste sentido:
“Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 418.299/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. Ordem denegada. (HC 421.067/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)7 - IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
No caso, todas estas circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6º do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
O Ministério Público, em seu parecer devidamente fundamentado, opina pela denegação da ordem:
(...)
o que se verifica é que a respeitável decisão atacada está suficientemente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, a esta soma-se a necessidade da manutenção da preventiva em virtude da periculosidade do réu, contumaz na prática de crimes. Diante disso, é certo que o édito prisional está em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
(...)
No que toca à suposta incompatibilidade do regime semiaberto com a negativa de recorrer em liberdade, verifica-se das informações extraídas dos sistemas PJe 1º grau e SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, que a guia de execução provisória do paciente foi regularmente expedida e encaminha ao Juízo de Execução e o mesmo já ordenou a transferência do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com o regime fixado (decisão em anexo).
Dessa forma, estando o paciente custodiado em penitenciária compatível com o regime fixado na sentença, não há que se falar em ilegalidade na manutenção de sua segregação cautelar.
(...)
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus."
Não restando configurada nenhuma ilegalidade passível de ser analisada por esta via mandamental, passo a expressar meu voto.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0750122-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação26/03/2024