TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-37.2020.8.18.0048
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACAO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. ART. 430 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS LIMA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial da Ação Ordinária por ela ajuizada, em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 14196204).
RAZÕES RECURSAIS (ID 14196208): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade do suposto contrato, em decorrência de falsificação da sua assinatura; ii) ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados; iii) violação ao dever de informação, posto que a parte Apelante é analfabeta funcional; iv) direito à repetição do indébito em dobro; v) direito à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 14196213): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) impugnação dos benefícios da justiça gratuita; ii) validade do negócio jurídico; iii) inexistência de direito à indenização por danos materiais e morais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14789166): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o Banco Apelante que a parte Autora, ora Apelada, não faz jus ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual pugna pela revogação dos referidos benefícios.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação.
Isso porque o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco ora Apelante não se desincumbiu.
E, neste ponto, insta salientar que, ao contrário do alegado pelo Banco Apelante, o fato de a parte Apelada ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade da justiça, conforme disposição expressa do art. 99, §4º, do CPC.
Por esses motivos, não há falar em indeferimento/revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora, ora Apelada.
III. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser analfabeta funcional, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelante, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez a juntada do contrato questionado (contrato n. 325806438-9), no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelante (ID 14196195, pp. 02/05).
Ademais, não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que a sua assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo Banco Apelado seria falsa. Isso porque a parte ora Apelante foi intimada para apresentar réplica à contestação apresentada pela instituição financeira, ocasião na qual poderia ter se insurgido sobre a validade dos documentos por ela juntados aos autos.
Todavia, a parte Apelante quedou-se inerte, consoante certidão de ID 14196202, somente vindo a alegar a suposta falsidade de sua assinatura em grau recursal, o que configura a preclusão de sua alegação, em conformidade com o art. 430 do CPC.
Por outro lado, importante ressaltar que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, aposta no contrato guarda extrema semelhança com a assinatura presente nos documentos pessoais por ela juntados com a exordial (ID 14196171, p. 01; 14196172, p. 02).
Além disso, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
No presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, demonstrou a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (ID 14196196, p. 01).
Assim, não há falar em violação à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça por parte da sentença recorrida.
Desse modo, sendo válido o contrato e estando comprovado o pagamento, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800576-37.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2024