Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801695-11.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. QUEIMA DE BOMBA SUBMERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801695-11.2022.8.18.0162 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801695-11.2022.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. QUEIMA DE BOMBA SUBMERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801695-11.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE ALGACI LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que, em decorrência de constantes oscilações de energia, ocasionou a queima de aparelhos eletrônico e bomba submersa, bem como gastos com o serviço e mão de obra.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora:


Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:

a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais), a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


Inconformada com a sentença, a empresa demandada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: da incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da impossibilidade do dano material; do pedido; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, vez que as provas nos autos são suficientes para julgamento da demanda.

Passo ao mérito.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica.

O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Se a requerida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo ao recorrido pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.

Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.

Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais para a parte recorrida.

Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.

Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0801695-11.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ALGACI LOPES DA SILVA

Publicação

15/05/2024