TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807460-17.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA CARVALHO REIS
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATAQUE DE CACHORRO. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Cabe à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausentes os requisitos da responsabilidade, indevida é a reparação dos danos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807460-17.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA CARVALHO REIS - PI18136-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA - PI13432-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS aduzindo a parte autora ser proprietário de pequena propriedade rural, situada na localidade Matinhos, zona rural do município de Nossa Senhora de Nazaré, onde cria animais para sua subsistência. Narrou que, na madrugada do dia 28/10/2021, cachorros de propriedade da requerida atacaram os seus animais ovinos, cujo ataque culminou na morte de 9 (nove) ovelhas e mais 8 (oito) feridas, apresentando marcas de mordidas de cachorro. Informou ter procurado a requerida com o fim ser indenizado pelos prejuízos, tendo esta se comprometido a pagar tão somente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que foi recusado.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando: a responsabilidade objetiva, responsabilidade por fato dos animais; do dever de indenizar. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, a demanda versa sobre o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da suposta invasão dos animais de propriedade da requerida em ataque às ovelhas pertencentes ao recorrente.
Após à análise do caderno probatório, não há presença de um dos requisitos da responsabilidade civil para o presente caso, qual seja a prova do nexo causal. Não restou devidamente demonstrada a conduta comissiva imputável à recorrida.
Note-se que o boletim de ocorrência, por sua vez, não comprova que, efetivamente, os animais são de propriedade da recorrida e que adentraram na propriedade, causando prejuízos ao rebanho do recorrente, uma vez que foi produzido unilateralmente.
Em audiência, a testemunha da parte recorrente não serviu para comprovar que houve o ataque dos cachorros, pois não estava presente no momento do fato.
Diante de todo esse cenário, à míngua da comprovação do nexo de causalidade, solução outra não há senão a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0807460-17.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUIS PEREIRA DOS SANTOS
RéuMaria de Lourdes Pereira Viana
Publicação15/05/2024