Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802295-27.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (Art. 1.103, § 4º do CPC). CONTRATO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença. 3 – Estando o processo maduro para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. 4 – Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 5 – Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 6 – O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 7 – Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 8 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802295-27.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802295-27.2021.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (Art. 1.103, § 4º do CPC). CONTRATO INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença.

3 – Estando o processo maduro para julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC.

4 – Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

5 – Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

6 – O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

7 – Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

8 – Recurso provido.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802295-27.2021.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira da Silva, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco PAN S.A., ora Apelado.

            O douto juiz sentenciante reconheceu a prescrição do direito e julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

            Em suas razões recursais, o Apelante afirma que não ocorreu a prescrição no caso, asseverando que a relação jurídica de consumo é de trato sucessivo, o que faz renovar periodicamente a possibilidade de questionamento judicial. Alega que o prazo prescricional de cinco anos deveria se iniciar da última parcela descontada indevidamente e não da primeira, como considerou o magistrado. Sustenta que o contrato questionado é nulo, por não ter observado as formalidades impostas no art. 595 do Código Civil, ante a ausência da assinatura a rogo, bem como a subscrição das 2 (duas) testemunhas. Requer, assim, o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada de forma a afastar a prescrição e declarar nulo o contrato, com o deferimento dos pedidos feitos na inicial.

            Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

            O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


 

            DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

            Com relação à preliminar de prescrição, procede o inconformismo do Apelante.

            Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


            Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

            Nesse sentido, considerando que o último desconto do contrato discutido foi em MARÇO de 2018, conforme constatado no extrato inicial (ID 12970322), não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em AGOSTO de 2021, antes do transcurso prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afastada, portanto, a prescrição.

 

            DO MÉRITO

Considerando os elementos probatórios reunidos no processo, admissível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC (Causa madura). Passo, assim, ao exame do mérito recursal.

Conforme já destacado, a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário, sem assinatura a rogo e com a assinatura de apenas uma testemunha (ID 1297033). Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


            Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se reconhecer ao Apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

            De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo Apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação do Apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao Apelante.

            A estipulação do montante indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

            Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

            Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do Apelado (ID 12970333), para a conta do Apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. 

             EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

            Revertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

            É como voto.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0802295-27.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2024