Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0805430-09.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805430-09.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A



DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada, em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A, ora Apelada, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 14075698).

RAZÕES RECURSAIS (ID 14075699): Pugnou a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes, sob os seguintes argumentos: i) a parte Autora, ora Apelante, foi compelida a contratar seguro do próprio banco, o que revela a ilegalidade da contratação; ii) o fato de a cobrança de seguro prestamista ocorrer de forma obrigatória, fez com que a parte Autora, ora Apelante, passasse por situação vexatória e constrangimento, tendo direito à restituição do indébito e à indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 14075708): O Banco Apelado alegou, em suma que: i) o recurso violou o princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ter o seu seguimento negado; ii) não há interesse de agir por parte do Apelante, uma vez que o valor do prêmio foi devolvido administrativamente; iii) não há falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista, tampouco em indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 14424162): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.


II. FUNDAMENTO


A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.

No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Isso porque, da análise dos autos, se verifica que a sentença recorrida, não obstante tenha reconhecido a “existência de venda casada de seguro atrelada ao contrato de empréstimo por parte do réu”, entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, em virtude de o Banco Réu, ora Apelado, ter promovido, administrativamente e de forma prévia ao ajuizamento da ação, o cancelamento do seguro questionado, bem como a restituição do prêmio pago.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressaltou a sentença recorrida que, após a parte Autora, ora Apelante, ter solicitado administrativamente, o Banco Réu procedeu ao cancelamento do seguro de forma efetiva, o que afastaria a existência de qualquer constrangimento ou abalo emocional, caracterizando um mero aborrecimento.

Todavia, nas razões recursais da presente Apelação, a parte Autora, ora Apelante, nada alegou acerca do fato de o Banco Réu já ter realizado o cancelamento do seguro questionado, bem como de ter efetivado a devolução do prêmio pago, tudo pela via administrativa e previamente ao ajuizamento da ação. Se restringiu a parte Apelante a afirmar a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, o que já havia sido reconhecido pela sentença recorrida.

Vê-se, portanto, que as razões recursais da Apelação interposta não impugnam os fundamentos da sentença recorrida, não apresentando argumentos hábeis a desconstituir a fundamentação da decisão recorrida.

E, acerca do tema, o art. 932, III, do CPC, determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual tem decidido pelo não conhecimento de recurso que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme se vê da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PARTE APELANTE NÃO SUCUMBENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. O interesse recursal pressupõe a sucumbência da parte Apelante, o que, in casu, não ocorreu.

4. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido.

5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.

6. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019, negritou-se)

Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.

Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).


III. DISPOSITIVO


Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.





DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805430-09.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2024 )

Detalhes

Processo

0805430-09.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

17/03/2024