TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-02.2023.8.18.0077
APELANTE: ALZERINA DOS SANTOS GAMA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo, mantendo n totum integralmente a sentença. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZERINA DOS SANTOS GAMA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato/Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 13980288).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13980290): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os seus pedidos, por entender ter demonstrado a existência de descontos ilegais no seu benefício previdenciário.
CONTRARRAZÕES (ID 13980293): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que não houve a realização de qualquer desconto indevido no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, tendo a questão sido resolvida administrativamente, o que evidencia a ausência de objeto da ação.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o contrato questionado (contrato nº 010018222710) foi incluído no mês de abril de 2021 e prontamente cancelado, não tendo gerado qualquer prejuízo à parte Autora, ora Apelante.
Em contrapartida, alega a parte Autora, ora Apelante, que “o contrato discutido em questão é o contrato nº 503396084” e que “os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a ‘Consulta de Empréstimo Consignado’ juntada aos autos”.
No entanto, a análise dos autos revela que não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante.
Isso porque, em sua exordial, a parte Autora, ora Apelante, questionou a validade do contrato nº 010018222710 (ID 13980265, pp. 01/02) e não do contrato nº 503396084 que ela mencionou em suas razões recursais, o que revela o acerto da sentença recorrida neste ponto.
Ademais, a “Consulta de Empréstimo Consignado” juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, revela que o contrato nº 010018222710 foi incluído em 30/03/2021 e excluído pelo próprio Banco Apelado em 22/04/2021 (ID 13980266, p. 01), não havendo a demonstração de qualquer prejuízo para a parte ora Apelante.
E, neste ponto, insta salientar que, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC necessita, para sua aplicação, que o consumidor demonstre a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência para produzir a prova.
No presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que a própria documentação por ela juntada aos autos indicam a ausência de descontos indevidos.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo, mantendo n totum integralmente a sentença.
Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801193-02.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALZERINA DOS SANTOS GAMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação12/04/2024