
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800230-09.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação, Liminar]
APELANTE: DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF
APELADO: PAULO FRANCISCO DE CASTRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
A presente apelação foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por PAULO FRANCISCO DE CASTRO, objetivando a concessão de medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.
O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões do autor.
Improvido o recurso (Id-11998902), sobrevieram Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (Id-12218206).
Seguidamente, foi apresentada informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - PAULO FRANCISCO DE CASTRO (CPF: 156.256.133-20), fato ocorrido em 07/07/2017 (Id-15144509), a evidenciar a prejudicialidade recursal ( Id-14959937).
Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0800230-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF
RéuPAULO FRANCISCO DE CASTRO
Publicação18/03/2024