Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800230-09.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800230-09.2017.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Intimação / Notificação, Liminar]

APELANTE: DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF

APELADO: PAULO FRANCISCO DE CASTRO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO



A presente apelação foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por PAULO FRANCISCO DE CASTRO, objetivando a concessão de medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.



O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões do autor.



Improvido o recurso (Id-11998902), sobrevieram Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (Id-12218206).



Seguidamente, foi apresentada informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - PAULO FRANCISCO DE CASTRO (CPF: 156.256.133-20), fato ocorrido em 07/07/2017 (Id-15144509), a evidenciar a prejudicialidade recursal ( Id-14959937).



Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”



No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.



Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.



Intimem-se e cumpra-se.

 


Teresina, 16 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800230-09.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800230-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF

Réu

PAULO FRANCISCO DE CASTRO

Publicação

18/03/2024