Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0021311-23.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0021311-23.2012.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]

APELANTE: TATIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAES

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO 



A presente apelação foi interposta pelo Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por Tatiana Oliveira de Sousa Moraes, objetivando a concessão de medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.



O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões da autora.



Após instruído o feito, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - Tatiana Oliveira de Sousa Moraes (CPF:850.881.103-91), fato ocorrido em 31/05/2016 (Id-12747432), a evidenciar a prejudicialidade recursal.



Dadas as circunstâncias, imperioso declarar extinto o feito.



Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”



No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.



Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.



 

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 16 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021311-23.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0021311-23.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TATIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAES

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

18/03/2024