
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0021311-23.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: TATIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
A presente apelação foi interposta pelo Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por Tatiana Oliveira de Sousa Moraes, objetivando a concessão de medicamento/suplemento imprescindível a sua saúde.
O requerido interpôs o presente recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação, o qual foi devidamente instruído com as contrarrazões da autora.
Após instruído o feito, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - Tatiana Oliveira de Sousa Moraes (CPF:850.881.103-91), fato ocorrido em 31/05/2016 (Id-12747432), a evidenciar a prejudicialidade recursal.
Dadas as circunstâncias, imperioso declarar extinto o feito.
Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0021311-23.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTATIANA OLIVEIRA DE SOUSA MORAES
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação18/03/2024