Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800064-65.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NEGATIVA BANCÁRIA NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Para o Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP). 2-Não demonstração da negativa do pleito. Envio de e-mail que, isoladamente, não comprova a alegada recusa administrativa. Documento apresentado por ocasião da contestação. Pretensão que não se mostrou resistida. 3-Inviabilidade de condenação em honorários sucumbenciais, nesse patamar. Sentença que deve ser mantida. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-65.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800064-65.2021.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]

APELANTE: CELSIANE RIBEIRO DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NEGATIVA BANCÁRIA NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Para o Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP).

2-Não demonstração da negativa do pleito. Envio de e-mail que, isoladamente, não comprova a alegada recusa administrativa. Documento apresentado por ocasião da contestação. Pretensão que não se mostrou resistida.

3-Inviabilidade de condenação em honorários sucumbenciais, nesse patamar. Sentença que deve ser mantida.

 

4-Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CEISIANE RIBEIRO DE MELO, em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, promovido em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, homologando a produção antecipada da prova requerida.


O magistrado homologou a exibição do documento apresentado pelo banco requerido, em sede de contrarrazões, que homologou a exibição dos documentos e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, deixando de condenar o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Id-11570549).


A autora interpôs o presente recurso, aduzindo que no caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da apresentação tardia, como no caso vertente, deve haver condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida no sentido de ser fixada a verba honorária na base de 10% sobre o valor da causa (Id-11570551).


O banco requerido apresentou contrarrazões, asseverando que não se tem, na espécie, pretensão resistida, o que desautoriza a cobrança dos honorários reclamados. Requer seja o recurso desprovido (Id-11570559).


Decisão do então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior (Id-4741425).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


 


 

VOTO

 


 

 


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso e analisar os argumentos nele explicitados.


A recorrente sustenta que a instituição financeira não atendeu ao pleito administrativo protocolado, razão pela qual promoveu ação cautelar a fim de ter acesso ao original do contrato que pretende revisar. Alega estar configurada a pretensão resistida, o que gera o dever de suportar o ônus sucumbencial.


Em que pese o inconformismo da apelante, razão não lhe assiste.


Da verba honorária

 

Com efeito, nas ações cautelares de exibição de documentos, porquanto de caráter nitidamente satisfativo, são devidos os honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa e resistida a pretensão autoral, o que não se verificou na hipótese.


O Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE.. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019). 3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1546908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019).


A ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo, documento resguardado pelo sigilo bancário, cujo envio a terceiro exige procuração específica, o que não se comprovou nos autos.


Além disso, não se desincumbiu a autora de comprovar que o e-mail enviado foi recebido pela respectiva instituição financeira, é dizer, não foi apta a demonstrar que houve recusa administrativa.


Soma-se a isso, o fato de o banco apelado apresentou cópia do contrato no primeiro momento em que se manifestou nos autos, por ocasião da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral.


Isso, conforme orientação jurisprudencial do STJ, seguida por esta Corte de Justiça, afasta a pretensão resistida.


A saber:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Nas ações cautelares de produção antecipada de prova, o ônus de sucumbência, à luz da teoria da causalidade, somente será devido a verba honorária quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 - De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, a solicitação de envio de documentos para escritório de advocacia não possui amparo legal. 3 - A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que o requerente deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802513-64.2019.8.18.0033 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)




Assim, forte nos argumentos explicitados, e em observância ao princípio da causalidade, conclui-se como não configurada a pretensão resistida a ponto de justificar a imposição do ônus sucumbencial reclamado pela apelante.

 


Do dispositivo

 


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos.



É o voto.


 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800064-65.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CELSIANE RIBEIRO DE MELO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

16/04/2024