
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764164-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado e representado, em face da empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ora Agravada.
Nos presentes autos, foi proferido a decisão ID 14658578, no qual foi determinada a intimação da apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção.
No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
Decido
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivos que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0764164-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFABIO DOS SANTOS BARBOSA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação18/03/2024