TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753638-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: MARIA ALVES SOARES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. Ausência de comprovação da mora, por motivo de ausência do devedor ou de terceiro, no endereço declinado no contrato. 2. O STJ tem o entendimento de que a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Não preenchimento dos pressupostos processuais da ação de busca e apreensão. 5. Decisão agravada mantida. 6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0846631-27.2021.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular indeferiu a liminar de busca e apreensão ao argumento de que não restou comprovada a constituição do réu, ora agravado, em mora.
A parte agravante inicia suas razões recursais destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e arguindo o seu cabimento. Em seguida, afirma ter proposto Ação de Busca e Apreensão com o intuito de obter medida liminar de busca e apreensão do Veículo Marca: Marca: FIAT Modelo: TORO ENDUR TURB AT6 Ano: 2021/2022 Placa: RSG2B96, Chassi: 9882261PJNKE14303, Renavam: 01273489664, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Alega que o MM. Juiz de origem em análise inicial proferiu decisão indeferindo a liminar ao argumento de não restar comprovada a constituição em mora e determinou à parte autora/agravante que procedesse à emenda da inicial para a comprovação da constituição em mora. Sustenta que a decisão merece reforma, pois argumenta que a notificação foi realizada no endereço que a parte agravada/ré informou, guardando, portanto, plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio e restando constituída a mora.
Aduz que a jurisprudência pátria afirma que a notificação enviada para o endereço informado é suficiente para a constituição em mora e colaciona alguns julgados que defende corroborarem a validade da constituição em mora. E alega que em caso de mudança de endereço há o dever de informar por parte do devedor, e, não sendo informado, considera-se constituída a mora em atenção ao princípio da boa fé.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 11199635 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante nas suas razões recursais, não restou comprovada a constituição do devedor em mora, pois no presente caso a notificação não foi entregue a ninguém, constando a informação "Ausente", ou seja, não restou identificado que a Notificação Extrajudicial fora entregue para alguém no endereço apontado pela parte agravada. E, nesse contexto, a pretensa constituição do devedor em mora não se configurou, razão pela qual a decisão agravada não merece reparo. Vejamos a jurisprudência pátria sobre esse tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. 4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2119740 DF 2022/0129197-8, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).
Nesse sentido, observa-se que a notificação extrajudicial restou infrutífera e não preencheu os requisitos necessários para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. Feita essa observação e analisando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a decisão agravada deve ser mantida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 11199635, mantendo a decisão agravada.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0753638-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA ALVES SOARES
Publicação21/04/2024