Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0804962-45.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE POR VIA ADMINISTRATIVA. MERA FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CISÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Pretende o Autor/Apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista em contratos de mútuo feitos com a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 2. A instituição financeira, segunda Apelante, não se desimcubiu do ônus de provar a regularidade da contratação do seguro, impondo-se a anulação do negócio jurídico 3. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que afasta o ato ilícito por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Assim, resta evidente que tal situação não é capaz de caracterizar o dano moral. 5 Por fim, a instituição financeira alega haver necessidade de exclusão da empresa Caixa Seguradora do polo passivo em decorrência de sua cisão 6. Recurso da parte Autora não provido e recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804962-45.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804962-45.2021.8.18.0026

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

APELADO: ALEXSANDRA ARAUJO ALVES GOMES

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE POR VIA ADMINISTRATIVA. MERA FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CISÃO PARCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Pretende o Autor/Apelante a declaração de nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista em contratos de mútuo feitos com a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. 2. A instituição financeira, segunda Apelante, não se desimcubiu do ônus de provar a regularidade da contratação do seguro, impondo-se a anulação do negócio jurídico 3. Observa-se que o banco réu corrigiu o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor, o que afasta o ato ilícito por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Assim, resta evidente que tal situação não é capaz de caracterizar o dano moral. 5 Por fim, a instituição financeira alega haver necessidade de exclusão da empresa Caixa Seguradora do polo passivo em decorrência de sua cisão 6. Recurso da parte Autora não provido e recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALEXSANDRA ARAUJO ALVES GOMES e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Na sentença impugnada (ID 10818186), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do seguro prestamista em questão e determinar a devolução simples dos valores com compensação.

Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A (ID 10818189) e acolhidos pela Sentença de ID 10818200.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 10818192), onde alega abusividade e ilegalidade na cobrança dos seguros contratados, sustentando a ocorrência de venda casada e invocando o disposto no art. 39, I, do CDC. Aduziu ser cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pleiteou indenização por danos morais. 

A instituição financeira, por seu turno, também interpôs recurso de apelação na petição (ID 10818207), onde pugna pela substituição processual da Caixa Seguradora S/A pela Caixa Vida e Previdência S/S e pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos.

Contrarrazões recursais apresentadas nas petições de ID 10818203 e 10818216, pelo banco réu e pela parte autora, respectivamente. 

Decisão (ID 11449977) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar o processo ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.



VOTO


 

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.

Inicialmente, o autor afirma na inicial que a ré, ao fornecer um crédito (produto) à parte requerente, a fez assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesado, pois identificou proposta de seguro prestamista com altos valores.

Resta evidente, portanto, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor, dado que a instituição bancária utilizou de meios que a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.

Dessa forma, evidenciada a prática abusiva, pois vedada, nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, agiu acertadamente o magistrado de origem ao determinar o cancelamento do contrato de seguro com a devida compensação dos valores.

Ocorre que, no caso em questão, ficou demonstrado que o autor solicitou o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, tendo sido efetivado o cancelamento do certificado, bem como cumprida a restituição do prêmio, conforme informado na contestação da instituição financeira.

Portanto, após reclamação do autor, o apelado cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista (ID 10818176).

Por conseguinte, verifica-se que o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao apelante os valores que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E DÉBITO INDEVIDO DECORRENTE DE VENDA CASADA. SEGUROS RESIDENCIAIS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E DESCONTADA DO AUTOR POUCO MENOS DE 1 MÊS APÓS O LANÇAMENTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CORRIGIU A FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o referido empréstimo consignado foi contratado no dia 26/03/2015 e já no dia 23/04/2015, ou seja, menos de 1 mês após a contratação do aludido crédito, o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao requerente os valores (R$ 2.512,80) referentes a tais seguros residenciais que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta-corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial (fl. 05). 2. Ora, não há dúvidas de que a situação narrada e vivida pelo autor lhe causou transtornos e aborrecimentos que realmente chateiam e incomodam o ser humano principalmente por se tratar de cobrança - e descontos indevidos – decorrentes de venda casada, prática comercial abusiva e reprimida pelo ordenamento jurídico. 3. Todavia, observa-se que o banco réu corrigiu a tempo o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor em menos de 1 mês após a contratação, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Com efeito, embora seja possível compreender a situação desagradável suportada pelo autor, o simples fato dele ter sofrido um aborrecimento inesperado (cobrança indevida referente a serviços não contratados - posteriormente rapidamente estornada -), não quer dizer que os transtornos gerados pela falha na prestação dos serviços praticados pelo requerido causaram danos morais indenizáveis por maior que seja o incômodo causado pela aludida cobrança. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa, cobranças essas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PE - AC: 00011414520158170110, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

Em vista disso, entende-se por acertada a sentença de primeiro grau, pois, no que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado pela parte autora qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Desse modo, o ocorrido se trata de mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.

Por fim, quanto ao pleito recursal da instituição financeira de exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A  do polo passivo da ação, este merece prosperar, tendo em vista a ocorrência de cisão empresarial, que transferiu as obrigações relacionados às atividades de seguros para a  CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devendo somente ela figurar como demandada no presente feito.

Assim dispõe o Parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/76:

Art. 233. […]

Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Dessa forma, necessário se faz a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da ação, com base no item 5.5 do protocolo de cisão parcial da Caixa (ID 10818175), em consonância com o artigo Art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76.

Diante do exposto, (I) CONHECE-SE do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECE-SE do recurso interposto pela instituição financeira para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença tão somente para determinar a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da presente ação.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do recurso interposto pela parte autora para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (II) CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença tão somente para determinar a exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo da presente ação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 Relator

Detalhes

Processo

0804962-45.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALEXSANDRA ARAUJO ALVES GOMES

Publicação

15/06/2024