TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760905-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: GUERRA E BRINGEL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. 1. A rescisão unilateral e desmotivada dos contratos com até 29 usuários acaba por transferir a álea inerente a esse tipo de avença apenas aos usuários, situação patentemente abusiva. 2. É essa a conjuntura versada no caso concreto, vez que o plano de saúde em questão possui apenas oito usuários. Dessa forma, para que seja válida, a rescisão unilateral deverá basear-se em motivo idôneo, tal qual a comprovação de fraude na realização da pactuação ou o inadimplemento contratual. 3. Além disso, impõe-se reconhecer que na presente hipótese subsiste o perigo do dano inverso, tendo em vista a fragilidade do quadro de saúde de beneficiário. 4. Recurso desprovido, decisão a quo mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado por GUERRA E BRINGUEL LTDA., nos autos da AÇÃO COMUM COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos seguintes:
“[...] Defiro, pois, inaudita altera pars, com fundamento no poder geral de cautela, o pedido liminar, determinando que a parte, provisoriamente até o julgamento do mérito, se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares do plano de saúde empresarial discutido nesta lide. devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reativar o fornecimento de cobertura assistencial sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias multa, em caso de descumprimento da ordem. [...]”
Alega a parte agravante, em síntese: ilegitimidade ativa da empresa autora, que ingressou com ação para a busca de direito de terceiros; a operadora de plano de saúde atuou conforme o art. 17 da RN nº. 195/2009 da ANS; não se aplica à espécie contratual o art. 13 da Lei nº. 9.656/98; não há desequilíbrio, já que a rescisão unilateral é permitida a ambas as partes; as decisões judiciais que ignoram as disposições legais, para garantir ao consumidor direitos não contidos nos contratos, tendem a criar situação que resultará em prejuízo à coletividade. Com isso, requer a agravante, a revogação da liminar concedida.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10015170, pugnando pela manutenção da decisão a quo.
No ID 10740537, decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que deferiu o pedido liminar formulado por GUERRA E BRINGUEL LTDA., nos autos da AÇÃO COMUM COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA.
A decisão recorrida determinou a parte ré, ora agravante, provisoriamente até o julgamento do mérito, se abster de rescindir o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares do plano de saúde empresarial discutido na lide, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reativar o fornecimento de cobertura assistencial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias multa, em caso de descumprimento da ordem.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: ilegitimidade ativa da empresa autora, que ingressou com ação para a busca de direito de terceiros; a operadora de plano de saúde atuou conforme o art. 17 da RN nº. 195/2009 da ANS; não se aplica à espécie contratual o art. 13 da Lei nº. 9.656/98; não há desequilíbrio, já que a rescisão unilateral é permitida a ambas as partes; as decisões judiciais que ignoram as disposições legais, para garantir ao consumidor direitos não contidos nos contratos, tendem a criar situação que resultará em prejuízo à coletividade. Requer a revogação da liminar concedida.
Pois bem. Consoante restará demonstrado, não merece acolhimento o inconformismo da agravante, sendo o caso de ratificar o entendimento esposado na decisão de ID 10740537.
De início, afasta-se a tese de ausência de legitimidade ativa da autora. Verifica-se que houve rescisão do plano empresarial, restando patente o interesse e legitimidade da autora, ora agravada, em pleitear pela manutenção do plano, mesmo que especialmente em favor de um dos seus beneficiários.
Prosseguindo, entende-se que a decisão agravada que deferiu o pedido liminar fora prolatada com base na existência dos requisitos do art. 300 do CPC, não havendo irregularidade no decisum. Demonstrada a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se deferir o pedido liminar.
Em análise da questão posta, verifica-se militar em favor da parte autora mencionados requisitos, de modo que acertada a decisão a quo que, provisoriamente até o julgamento do mérito, determinou à parte ré se abster de rescindir o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares do plano de saúde empresarial discutido na demanda.
Na origem, o juízo de piso determinou, em sede de antecipação de tutela, a manutenção do Plano de Saúde Univida Especial Empresarial objeto da lide, com a reativação do fornecimento de cobertura assistencial, sob pena de multa.
Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que aos contratos coletivos empresariais de plano de saúde, com mais de 30 beneficiários, aplica-se o art. 17 da RN nº. 195/2009 da ANS (atualmente regulado pelo art. 23 da RN nº. 557/2022).
Nesses casos, não há que se falar em abusividade na rescisão unilateral do plano contratado, posto que a empresa poderá aderir a plano empresarial de outra operadora de saúde, sem que haja necessidade de cumprir novos prazos de carência (art. 6º, RN nº. 557/2022).
Ocorre que, consoante a jurisprudência, supracitada disposição não se aplica aos contratos firmados com empresas que possuam menos de 30 usuários, os quais tem natureza híbrida, abrangendo características dos planos de saúde coletivos e dos planos individuais.
A rescisão unilateral e desmotivada dos contratos com até 29 usuários acaba por transferir a álea inerente a esse tipo de avença apenas aos usuários, situação patentemente abusiva. E é essa a conjuntura versada no caso concreto, vez que o plano de saúde em questão possui apenas oito usuários.
Dessa forma, para que seja válida, a rescisão unilateral deverá basear-se em motivo idôneo, tal qual a comprovação de fraude na realização da pactuação ou o inadimplemento contratual. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA FAMILIAR. TRÊS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. 1. Ação ajuizada em 30/08/13. Recurso especial interposto em 19/04/16 e atribuído ao gabinete da Relatora em 03/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa familiar com apenas três beneficiários. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa familiar de plano de saúde em favor de três únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. Precedente. 5. Verifica-se a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. Sentença restabelecida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.638.280-RS)
Além disso, impõe-se reconhecer que na presente hipótese subsiste o perigo do dano inverso, tendo em vista a fragilidade do quadro de saúde de beneficiário.
Com essas considerações, tem-se que acertada a determinação de manutenção do Plano de Saúde Univida Especial Empresarial objeto da lide, com a reativação do fornecimento de cobertura assistencial, sob pena de multa, até o julgamento de mérito da demanda, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760905-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuGUERRA E BRINGEL LTDA
Publicação21/05/2024