TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754370-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: KELIANE DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. 1. Precedentes do STF direcionam pela manutenção da demanda na Justiça Estadual. 2. “Em demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário” (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). 3. Necessidade de observância do IAC nº 14, do STJ ante seu caráter vinculante. 4. Necessidade de resguardar o direito à saúde dos indivíduos. Decisão reformada. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Keliane dos Santos Melo contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802839-40.2022.8.18.0026 na qual o MM. Juiz singular indeferiu a liminar pleiteada.
Keliane dos Santos Melo interpôs Agravo de Instrumento arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda afirmando que propôs uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar “Inaudita Altera Pars”, pleiteando a realização imediata do procedimento cirúrgico (neurocirurgia) do qual necessita em razão de ser acometida pela patologia de CID M 50.1, no Hospital Getúlio Vargas, para o qual já está regulada, ou qualquer outro Hospital da rede estadual de saúde do Piauí, conforme indicação médica. Destaca, ainda, que o Juízo de origem indeferiu o pleito liminar, ensejando o presente recurso.
Alega a necessidade urgente da realização do tratamento de saúde prescrito pelo médico e o direito a saúde como direito fundamental do indivíduo resguardado na Constituição Federal.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao vertente recurso para determinar a realização do procedimento nos termos prescritos pelo médico, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Após manifestação do Nat-Jus, na qual atesta a necessidade de urgência na realização do procedimento, o então relator proferiu a Decisão ID 8467534 concedendo a liminar, determinando a realização do procedimento cirúrgico tal qual requisitado pelo médico da parte agravante.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou Contrarrazões ID 8598708 trazendo uma síntese da demanda. Em seguida defende a necessidade de observância da regulação realizada pelo hospital para a sequência na realização dos procedimentos nos pacientes e, como consequência, a observância do princípio da isonomia. E que a decisão proferida no presente recurso configura ingerência do Judiciário no SUS. Alega que o atendimento do pleito autoral pode ter o condão de gerar graves prejuízos na saúde de paciente em situação mais grave. E que cabe aos médicos do SUS avaliarem os casos de forma coletiva e não ao Poder Judiciário, o qual não possui tais conhecimentos técnicos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e restabelecida a decisão agravada.
Em Parecer ID 11765897, o representante do Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Observa-se que a parte agravante propôs Ação Judicial buscando provimento jurisdicional no sentido de ser concedida a realização de procedimento cirúrgico em razão de ser portadora de um quadro de dor crônica há cerca de 04 (quatro) anos. E que após a realização de diversos exames, a parte requerente foi diagnosticada com Espondilose Cervical e Lombar (CID 10. M47) e Discopatia Degenerativa Cervical (CID M50), e também foi acometida por diversas lesões na coluna, tais como: protrusão discal posterior centro-lateral direita em níveis C6-C7 com compressão da medula e da raiz nervosa adjacente, todos inclusos no CID 10 M50.1. Destaca também que medicações e técnicas fisioterapeutas empregadas, não tem mais eficácia, de modo que a parte requerente necessita de algo efetivo para acabar ou aliviar a sua dor e os transtornos por ela causados. E que, por isso, os médicos que lhe acompanham indicaram a realização de cirurgia, conforme laudos anexos a exordial.
Nesse sentido, importa destacar que o Sistema Único de Saúde – SUS é formado, segundo dispõe o Art. 198, da Constituição Federal, por “uma rede regionalizada e hierarquizada” de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da “descentralização, com direção única em cada esfera de governo”. Por sua vez, a Lei 8.080/90, Lei Orgânica do SUS, dispõe ser dever da União, enquanto gestora federal do SUS, o repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios, em âmbito municipal, e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada dispensação de medicamentos. Assim, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos compete a todos os entes federativos, sendo eles, portanto, solidariamente responsáveis. Compete tanto ao Estado como ao Município, de modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos.
Há, portanto, a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos à sociedade; e, nesse ponto, destaca-se a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Vejamos o acórdão de julgamento do precedente mencionado:
EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC). (encontrado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357518705&ext=.pdf).
A partir da ementa acima transcrita, extrai-se os parâmetros direcionadores estabelecidos no acórdão pelo STF:
“5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo;
5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.”
Observando-se o parâmetro 5.1. acima, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, mesmo que resulte no deslocamento de competência, e cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. E, levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência da Justiça Estadual.
No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Por sua vez, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 – IAC 14 estabelece que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
A partir dos julgados acima transcritos, deve-se extrair que o IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 14, do STJ é um precedente de cunho vinculante no qual resta firmado o entendimento de manter a demanda no Juízo de escolha da parte requerente para a propositura da demanda e de não ampliação do polo passivo. Assim, atentando ao caráter vinculante e ao entendimento firmado, entende-se que a demanda de origem deve permanecer no juízo estadual, e ter no polo passivo o Estado do Piauí, pois foi o escolhido pela parte agravante/requerente quando da propositura da ação.
Cabe destacar, ainda, a necessidade de observância dos termos da Tese 793, do STF, conforme arguido pelo Estado do Piauí, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. Tal providência, no entanto, deverá ser adotada quando do julgamento do mérito da demanda na origem.
Assim, voltando ao direito à saúde, direito de todos os indivíduos e que deve ser resguardado pelo Poder Público, indiscutivelmente se mantém a Decisão ID 8467534 que determinou a imediata realização do procedimento cirúrgico na parte agravante, pelo que que o recurso merece provimento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão ID 8467534 em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0754370-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
AutorKELIANE DOS SANTOS MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024