TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760972-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: MARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO, ISAIAS RUBEN DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRÉDITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. 1. Há demonstração que o crédito em conta da agravada decorreu de empréstimo consignado, cujas parcelas são debitadas diretamente da folha de pagamento de sua aposentadoria, sendo, de igual forma, impenhoráveis, em razão da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. 2. Decisão agravada que determinou o desbloqueio mantida. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0000341-72.2013.8.18.0073, que trata de execução de título extrajudicial em face de MARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO – ME, na pessoa do seu representante legal, MARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO, e seu avalista ISAIAS RUBEN DE MACEDO.
Dispõe a decisão agravada:
“Em análise dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente o contrato de id. 2870473, resta demonstrado que o crédito penhorado tem por origem empréstimo consignado em folha de pagamento junto à instituição financeira, havendo evidente comprometimento de parte dos proventos de aposentadoria da executada, que, por força do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis.
Assim, por equiparação, há de se reconhecer o caráter alimentar da verba proveniente de empréstimo consignado e, de consequência, sua impenhorabilidade, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores referentes ao empréstimo.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.”
Irresignado, o agravante, em razões recursais, aduz que a citada decisão não deve prevalecer, pois o juízo a quo agiu com erro in judicando, provocando grave dano, ante a possibilidade de o valor ser desbloqueado e não mais conseguir encontrá-lo para abater no seu crédito. Alega, em síntese: violação da legislação processual, que não prevê empréstimos consignados dentre o rol taxativo de bens impenhoráveis (art. 833 do CPC); ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento da agravada, a origem do consignado não é salarial, mas sim contratual; não há documentos nos autos que corrobore a impenhorabilidade do empréstimo consignado. Requer o agravante que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, para, de imediato, suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que seja determinada a manutenção da constrição realizada. Ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão guerreada, por erro in judicando, nos termos da fundamentação fática e jurídica apresentada, para possibilitar a convolação em penhora do valor bloqueado.
No ID 13420630, decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0000341-72.2013.8.18.0073, que trata de execução de título extrajudicial em face de MARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO – ME, na pessoa do seu representante legal, MARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO, e seu avalista ISAIAS RUBEN DE MACEDO.
A decisão recorrida determinou o imediato desbloqueio de valores provenientes de empréstimo consignado.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, destacando, em síntese: violação da legislação processual, que não prevê empréstimos consignados dentre o rol taxativo de bens impenhoráveis (art. 833 do CPC); ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento da agravada, a origem do consignado não é salarial, mas sim contratual; não há documentos nos autos que corrobore a impenhorabilidade do empréstimo consignado.
Pois bem. Consoante restará demonstrado, não merece acolhimento o inconformismo do agravante.
Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
No que concerne ao valor bloqueado em debate, alegou a parte executada tratar-se de quantia proveniente de empréstimo consignado em benefício de aposentadoria que recebe.
Assim, juntou aos autos de origem o contrato de empréstimo pessoal (consignação em folha) e extratos bancários da conta 0012371-4, agência 5810, Banco Bradesco, que aponta histórico de crédito do INSS, demonstrando recebimento do benefício de aposentadoria, bem ainda o bloqueio judicial do valor em debate (R$ 15.865,47).
De fato, consoante já destacado, extrai-se dos extratos referenciados, a existência de crédito sob a denominação “credito do INSS”, restando evidente que o bloqueio judicial ocorrido nos autos da execução foi realizado na conta bancária em que a agravada recebe seu benefício de aposentadoria, que, inclusive, pode dispor de outros numerários de outra natureza, sem afastar a proteção dada pelo citado art. 833, inciso IV, do CPC.
Dessa forma, mesmo que o bloqueio tenha sido realizado sobre valor existente em conta corrente, os proventos recebidos nesta conta não perdem sua natureza previdenciária, sendo, assim, impenhoráveis.
Registre-se que o bloqueio desse valor apenas seria possível se comprovado que referida importância não apresentava relação com os proventos recebidos pela agravada, o que não é o caso desses autos.
No contrato de empréstimo apresentado no processo de origem pela agravada, apontando a existência de valor liberado/solicitado de R$ 19.279,29, tem expressão previsão de que as 84 prestações de R$ 522,48 serão descontadas em folha de pagamento, com indicação no instrumento contratual da conta corrente 12371-4 e agência 5810, em que recebe seu crédito do INSS.
Logo, trata-se de empréstimo consignado cujos valores são descontados do benefício previdenciário que a agravada percebe junto ao INSS.
Destarte, há demonstração que o crédito em conta da agravada decorreu de empréstimo consignado, cujas parcelas são debitadas diretamente da folha de pagamento de sua aposentadoria, sendo, de igual forma, impenhoráveis.
A propósito, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. O crédito decorrente de empréstimo consignado assume a mesma natureza de verba salarial, uma vez que os descontos se darão em folha de pagamento, das parcelas mensais oriundas do benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085486652 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
Com essas considerações, tem-se que acertada a determinação de desbloqueio dos valores decorrentes de empréstimo consignado, em razão da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760972-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRemuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMARIA DA PAZ MACHADO DE MACEDO
Publicação21/05/2024