Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0805506-15.2021.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A consumação do crime de corrupção de menor se dá com a mera participação de menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo; 2. Ademais, o de delito em comento possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. 3. Portanto, diante da existência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805506-15.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal0805506-15.2021.8.18.0032 (Picos-PI /5ª Vara)

Apelante: José Welton Silva do Nascimento

Advogada: Marileia Carvalho Dantas - OAB PI18960-A

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A consumação do crime de corrupção de menor se dá com a mera participação de menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo;

2. Ademais, o de delito em comento possui natureza formal, cujo objeto jurídico penalmente tutelado é a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção.

3. Portanto, diante da existência de prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

4 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Welton Silva do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos (id. 11057370 - em 17.01.23) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art.155, §4º, IV, do CP (furto qualificado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menor), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.11057148), a saber:

 

“(…)

Conforme narram os fólios, na data e hora do fato, policiais militares tomaram conhecimento de que havia dois indivíduos furtando fios de um poste próximo ao Motel Fama, localizado no bairro Ipueiras, nesta cidade. Em seguida, a guarnição se dirigiu ao local informado e chegando lá não visualizou ninguém. Todavia, cerca de 200 (duzentos) metros de distância, avistou uma fogueira e se dirigiu até lá, ocasião na qual encontrou JOSÉ WELTON SILVA DO NASCIMENTO, acompanhado de um adolescente, os quais estavam queimando os fios para retirar o cobre e vendê-lo. Ainda naquela oportunidade, os policiais encontraram ao lado da fogueira uma faca de mesa de cabo laranja e um alicate de cabo amarelo, utilizados para realizar a subtração dos fios. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, ocasião na qual foi interrogado e confessou a prática delitiva.

(…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 26/01/2022 – Id. 11057154) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 11057378), a absolvição do apelante em relação ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.11057386), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 11895954).

Feito revisado (ID nº 15594541).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da sentença condenatória.

 

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 11057130), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas – Id. 11057355), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art.155, §4º, IV, do CP (furto qualificado) e art. 244-B do ECA (corrupção de menor).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Joel Moura do Vale e Michel Coutinho Melo, policiais militares, que narraram, de forma uníssona e detalhada, que, no dia dos fatos, foram acionados, via rádio, para atender uma ocorrência de que haviam subtraídos os fios de rede telefônica próximo ao Motel Fama, localizado no bairro Ipueiras, em Picos. Ao chegarem no local, não encontraram nada, contudo, avistaram mais a diante uma fogueira, e, ao se aproximarem, constataram que o apelante, na companhia de um adolescente, estava manuseando os materiais (fios telefônicos) dentro da fogueira com um graveto.

Então efetuaram a prisão em flagrante do apelante e apreensão do menor, que confessou a prática do delito, sendo apreendido no local, além dos fios, um alicate e uma faca.

O apelante confessa, em juízo, a prática do delito de furto qualificado, mas quanto ao crime de corrupção de menor esclareceu apenas encontrou o adolescente próximo do local do ocorrido. Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos probatórios que comprovem o alegado.

Oportuno destacar o teor do Art. 224-B da Lei nº 8.069/90 (ECA):

 

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Extrai-se da simples leitura do dispositivo que a consumação do crime se dá com a mera participação do menor, como na espécie, em que a autoria está demonstrada pela prova oral produzida em juízo.

Ademais, o delito em comento possui natureza formal, e tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, o que torna desnecessária a demonstração da efetiva corrupção.

Acerca do tema, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. SÚMULA 500/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.

1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.

2. A Súmula 500/STJ estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1456796/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.

ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS.

IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal.

3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor.

4. Recurso desprovido

(AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

 

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor dos delitos em comento, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0805506-15.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE WELTON SILVA DO NASCIMENTO

Réu

3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS

Publicação

05/04/2024