TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000421-23.2017.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS
RECORRIDO: IRESLANIA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPOSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 11/05/2016 foi nomeada pelo ente demandado para o cargo em comissão de Assessor Técnico, recebendo como contraprestação a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), perdurando o seu vínculo até o dia 31/10/2016, quando foi exonerada sem receber as verbas que lhe eram devidas. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, mais o terço, referentes ao período de 11/05/2016 a 31/10/2016, e dos salários retidos nos meses de setembro e outubro de 2016, todos acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bocaina-PI; a inadmissão da aplicação dos regramentos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho; que a administração pública municipal não cometeu nenhuma irregularidade na dispensa da Requerente; que o vínculo era de caráter precatório. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, quanto ao direito às verbas pleiteadas, a Constituição Federal elenca em seu art. 39, § 3º, os direitos sociais previstos no art. 7º que se aplicam aos servidores públicos, entre eles o 13º salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas, acrescidas do 1/3 (inciso XVII). Ora, o ocupante de cargo comissionado é, assim como o efetivo, servidor público lato sensu, sendo-lhe devidos, sem sombra de dúvida, tais direitos.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/05/2024
0000421-23.2017.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuIRESLANIA BORGES DOS SANTOS
Publicação14/05/2024