Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000421-23.2017.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPOSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000421-23.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000421-23.2017.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS

RECORRIDO: IRESLANIA BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPOSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXONERAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em 11/05/2016 foi nomeada pelo ente demandado para o cargo em comissão de Assessor Técnico, recebendo como contraprestação a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), perdurando o seu vínculo até o dia 31/10/2016, quando foi exonerada sem receber as verbas que lhe eram devidas. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA - PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, mais o terço, referentes ao período de 11/05/2016 a 31/10/2016, e dos salários retidos nos meses de setembro e outubro de 2016, todos acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da citação.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bocaina-PI; a inadmissão da aplicação dos regramentos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho; que a administração pública municipal não cometeu nenhuma irregularidade na dispensa da Requerente; que o vínculo era de caráter precatório. Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, quanto ao direito às verbas pleiteadas, a Constituição Federal elenca em seu art. 39, § 3º, os direitos sociais previstos no art. 7º que se aplicam aos servidores públicos, entre eles o 13º salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas, acrescidas do 1/3 (inciso XVII). Ora, o ocupante de cargo comissionado é, assim como o efetivo, servidor público lato sensu, sendo-lhe devidos, sem sombra de dúvida, tais direitos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0000421-23.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BOCAINA

Réu

IRESLANIA BORGES DOS SANTOS

Publicação

14/05/2024