Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0757868-14.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757868-14.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757868-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

AGRAVADO: AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS, MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s): AMAURY MENDONCA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA 

  

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.



 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Agravo Interno interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA em face da decisão de ID.: 11155437, proferida dos autos da Apelação Cível nº 0803857-23.2018.8.18.0031, por esta relatoria, que não conheceu do recurso apelatório, por ocorrência de deserção. 

Sustenta a agravante, em síntese (ID.: 12401438), que a penalidade de deserção somente deve ser aplicada quando há a falta completa do preparo recursal, o que não é o caso dos autos; que o formalismo exagerado não se coaduna com a moderna ciência processual; e, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e razoabilidade. Assim, requer a reconsideração ou, não sendo o caso, o encaminhamento para julgamento pela respectiva Câmara Julgadora para admissão e provimento do recurso, no sentido de declarar nula a decisão agravada. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 14461140), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

  

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA  

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes. 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 

  

II- DO MÉRITO  

 

Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática proferida nos autos do processo n° 0803857-23.2018.8.18.0031, que não conheceu do recurso, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento recursal. 

Analisando os autos principais (proc. n° 0803857-23.2018.8.18.0031), verifica-se que ao realizar o exame de admissibilidade recursal do apelo interposto pela empresa ora agravante, constatou-se a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo, ocasião em que foi determinada à recorrente a juntada, no prazo de 5 dias, do referido documento, sob pena de deserção, conforme se verifica no ID.: 9487416 – autos principais. 

Todavia, transcorrido o prazo acima declinado, a determinação não fora cumprida, sequer houve qualquer manifestação ou justificativa da parte apelante/agravante, motivo pelo qual ensejou o não conhecimento do apelo. 

Cumpre registrar que a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, no ato da interposição do recurso, não gera a imediata deserção deste, que só ocorrerá depois de conferida a oportunidade ao interessado para providenciar o saneamento do vício no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.007, § 7º, do novo estatuto processual. 

Nesse ínterim, importante destacar que em casos como os tais, faz-se necessário a apresentação da guia recursal, de modo a verificar a compatibilidade do que foi pago às taxas obrigatórias de recolhimento do preparo exigidas para interposição do apelo, em conformidade com as disposições contidas no Provimento CGJ n° 04/2017. 

Desse modo, uma vez conferida à parte apelante a oportunidade de sanear o vício, com a apresentação da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento do preparo recursal, esta não se desincumbiu de sua obrigação, razão pela qual imperioso se fez o não conhecimento do apelo. 

A respeito da temática, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:  

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. 

(STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do recurso devido à incidência das Súmulas 115 e 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a petição de recurso especial não havia sido instruída com a cadeia de procuração completa, bem como com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. 2. É dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ (AgInt no AREsp 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022;AgInt no RMS 65.787/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. Verifica-se que a parte é uma sociedade de advocacia que atua em nome próprio; nessa qualidade de pessoa jurídica de direito privado , também deve ser representada com procuração juntada aos autos (AgInt no AREsp 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1908052 PE 2020/0318667-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - destaques acrescidos 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Incabível a juntada posterior do preparo em razão da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal ( AgRg no AREsp 774.411/RS, Quarta Turma, DJe de 26/6/2020. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1984651 PR 2021/0293941-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1754845 PR 2020/0229285-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) 

 

 

Conforme se percebe dos julgados acima colacionados, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para as instâncias superiores devem necessariamente estar acompanhados das guias de recolhimento recursal e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção. 

Portanto, não merece qualquer reparo à decisão recorrida. 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0757868-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS

Publicação

12/04/2024