TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000472-96.2017.8.18.0076
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RECORRIDO: GISELIA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSAO FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO INJUSTIFICADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em abril/2016 requereu ao demandado a progressão funcional vertical da Classe A, Nível I par a Classe B, Nível I, por possuir a titulação exigida, de acordo com os arts. 23 e 27 da Lei Municipal nº 577/2011. Aduz que a promoção só foi concedida em dezembro/2016, quando passou a receber a remuneração da nova Classe, mas sem o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, que deviam ser pagos a partir do requerimento administrativo. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o direito da requerente à percepção da diferença da progressão da Classe A nível I para a Classe B nível I, conforme as alíquotas estabelecidas na Legislação Municipal, pelos meses de junho de 2016 a novembro de 2016, perfazendo o total de R$ 2.765,60, devidamente atualizado, de acordo com a tabela da Justiça Federal, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que o município concedeu a progressão funcional e imediatamente já começou a pagar a remuneração da apelada sob a nova classe; alegação de diferenças salariais devidas pelo município infundadas – obediência ao parágrafo único, do artigo 20 da lei municipal nº 577/2011; as supostas diferenças salariais em atraso – a ausência de direito em favor da apelada: a estrita obediência à lei nº 8.429/92 por parte do atual gestor do município apelante. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a autora anexou o requerimento em que pediu a mudança da função de Classe “A”, para a Classe “B” (Superior), conforme Art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, datado de 20 de abril de 2016. O parecer, conforme constante do conjunto probatório, só veio a ser proferido em novembro do ano de 2016, em prejuízo do que determina o Art. 20 da referida Lei Municipal.
Ora, declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiros retroagem a esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/05/2024
0000472-96.2017.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuGISELIA OLIVEIRA SILVA
Publicação14/05/2024