Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0756520-92.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 83, DO CPC. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é dispensável a apresentação da caução as hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivos que justifiquem o receio no tocante à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais. In casu, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, nesta fase processual, não existem motivos que justifiquem o receio no tocante a eventual responsabilização das partes autoras, ora agravantes, pelos ônus de sucumbência. Somado a isso, os agravantes não têm razão ao invocar a aplicação do inciso I do § 1º, do art. 83 do CPC, eis que, nos termos do Decreto n. 8.343/2014, através do seu art. 1º, promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia. Com efeito, a mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais. Portanto, o artigo 83, do CPC, é enfático ao determinar que os demandantes, com residência fora do Brasil ou que dele se ausente durante a tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente para o pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha no Brasil bens imóveis para assegurar o pagamento. Dos autos verifica-se que os agravantes juntaram no processo documento de um imóvel. No entanto, referido bem, é insuficiente para caucionar o valor de 20% (vinte por cento) do proveito econômico perseguido. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756520-92.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756520-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: XAVIER MARC JEAN CHATELLIER, COLIN HANNAH, RACHEL ANNE MACDONALD RUSSELL, MARCO STEFANI, MICHAEL WARD, MICHAEL JOHN VINEY, PAUL JONATHAN BOYER, PIERRE LAFONTAINE, LUIS ALBERTO ZUNIGA GARCIA, BERNARD MEUNIER, PAUL DERMOT SANDBERG, COREY NEWTON SCOTT, ANTOINE COUTURE

Advogado(s) do reclamante: SARAH COSTA URTIGA, ILANA RAMALHO DE LIMA

AGRAVADO: PURE RESORTS ENSEADA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 83, DO CPC. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é dispensável a apresentação da caução as hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivos que justifiquem o receio no tocante à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais. In casu, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, nesta fase processual, não existem motivos que justifiquem o receio no tocante a eventual responsabilização das partes autoras, ora agravantes, pelos ônus de sucumbência. Somado a isso, os agravantes não têm razão ao invocar a aplicação do inciso I do § 1º, do art. 83 do CPC, eis que, nos termos do Decreto n. 8.343/2014, através do seu art. , promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia. Com efeito, a mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais. Portanto, o artigo 83, do CPC, é enfático ao determinar que os demandantes, com residência fora do Brasil ou que dele se ausente durante a tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente para o pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha no Brasil bens imóveis para assegurar o pagamento. Dos autos verifica-se que os agravantes juntaram no processo documento de um imóvel.  No entanto, referido bem, é insuficiente para caucionar o valor de 20% (vinte por cento) do proveito econômico perseguido. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756520-92.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: XAVIER MARC JEAN CHATELLIER, COLIN HANNAH, RACHEL ANNE MACDONALD RUSSELL, MARCO STEFANI, MICHAEL WARD, MICHAEL JOHN VINEY, PAUL JONATHAN BOYER, PIERRE LAFONTAINE, LUIS ALBERTO ZUNIGA GARCIA, BERNARD MEUNIER, PAUL DERMOT SANDBERG, COREY NEWTON SCOTT, ANTOINE COUTURE 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ILANA RAMALHO DE LIMA - PB16043, SARAH COSTA URTIGA - PB19123

AGRAVADO: PURE RESORTS ENSEADA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por COLIN HANNAH E OUTROS, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0802393-56.2021.8.18.0031, Ação de Resolução Contratual Por Inadimplemento da Promitente Vendedora c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipatória com Liminar, em desfavor da Agravada.

Em síntese, os Agravantes requerem a reforma da decisão do juiz de piso, para o fim de reformá-la, determinando-se em antecipação de tutela, o prosseguimento da ação, sendo, portanto, necessária a dispensa de caução prevista no art. 83 do CPC.

Alegam, que inobstante o pedido de concessão de liminar formulado neste recurso, sob a alegação de que os recorrentes paguem uma caução avaliada em milhões de reais, concedendo a isenção a uma parte e impondo o referido pagamento aos outros, sem especificar quais os autores deveriam arcar com os vultosos valores, obstacula o acesso à justiça.

Relatam que, pleiteou o presente recurso nos autos da ação de resolução contratual por inadimplemento da promitente vendedora c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada, em caráter liminar, para concessão de arresto, uma vez que os 13 (treze) autores foram lesados pela parte Agravada, assim como centenas de pessoas espalhadas pelo Brasil, haja vista que fora vendido loteamentos de um suposto resort, e o réu simplesmente sumiu com o dinheiro dos compradores, notícia esta que é de conhecimento amplo de toda população.

Aduzem que todos são estrangeiros e consternados com o golpe aplicado pelo Agravado, intentaram ação para reparação de seus danos, estão encontrando no aplicador do ordenamento jurídico brasileiro empecilho, uma vez que mesmo demonstrando que um dos autores possui um bem imóvel no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) (manifestação de id nº 17861656), que serviria de caução para o processamento da demanda, o juiz a quo, ignorou o referindo bem, pugnando pela caução no integral valor da demanda.

Asseveram que demonstrando o litisconsórcio ativo, onde todos estão coobrigados ao pagamento de eventual ônus sucumbencial, e sendo da ciência do juízo a quo que a maioria dos autores residem em países que ratificam os termos da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (Convenção de Haia), pugnou-se pela dispensa da prestação de caução, haja vista que, ante a exceção proposta no §1º, inciso I do art. 83 do CPC, consoante manifestação de ID nº 20307637. Mesmo assim, o juiz determinou aos autores não contemplados pela exceção da Convenção de Haia ao pagamento da caução no valor integral de R$ 4.680.289,47 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

Afirma que o despacho possui força decisória, posto que concede direito de isenção de caução a uma parte dos autores, ignorando o litisconsórcio ao mesmo tempo que atua como fato gerador para outros autores, inespecificadamente, para que estese arquem com todo o valor da caução. Dizem que um dos autores ofereceu seu imóvel situado no Brasil como garantia para o prosseguimento da demanda, não aceito pelo juízo a quo.

Despacho intimando os agravantes para, em 05 (cinco) dias esclarecer a respeito da existência ou não de patrimônio (bens imóveis), no Brasil, em nome dos autores/agravantes não alcançados pela Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (Convenção de Haia), apresentaram documento de apenas um terreno localizado no município de São Miguel do Gostoso, comarca de Touros – RN, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).

Com isso, requer: i) seja atribuído em caráter de urgência, a fim de que se dê andamento ao processo; ii) seja dado provimento ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada.

A parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso, em face de não ter sido localizado.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, não exarou manifestação de mérito, por não tem interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os agravantes pretendem a modificação da decisão que acolheu a preliminar arguida pelos réus, determinando que a autora proceda ao depósito da caução, em conta judicial vinculada ao presente feito, no valor correspondente ao valor da causa.

Os recorrentes ajuizaram a presente demanda ao fundamento de que firmaram com a parte ré o contrato de vendas, por meio da empresa ELVIDO HOLDIGS LTDA, na qualidade de proprietária de 99,9% do PURE RESORTS ENSEADA PARNAÍBA LTDA, contratos (Ids 17167948; 17167957; 17167962; 17167966; 17170634; 17170640; 17170979; 17170986; 17171294; 17171335), mediante contraprestação, estando previsto nas cláusulas contratuais. Afirmam que, apesar de ter sido pago os valores pactuado, pretendem a devolução integral das quantias por eles pagos, nos termos da previsão rescisória contratual. Pretende, então, a declaração de rescisão contratual, com a aplicação das consequências estabelecidas no instrumento, perfazendo um total de 18.240.000,00 (dezoito milhões, duzentos e quarenta mil reais).

A meu ver, o recurso não merece prosperar.

Nota-se que, nos termos do art. 83 do CPC, o estrangeiro que residir fora do Brasil prestará caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, nas ações que propuser, caso não possua bens imóveis no Brasil que lhe assegurem o pagamento: Vejamos.

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

Assim, leciona Daniel Amorim Assumpção:

A exigência de prestação de caução como condição de admissibilidade da ação é excepcional dentro do sistema, diante da necessidade de se efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição por meio do amplo acesso ao processo. No dispositivo legal ora analisado a justificativa é a dificuldade de eventual cobrança das custas e honorários advocatícios contra autor - nacional ou estrangeiro - vencido que residir fora do Brasil ou que venha a fazê-lo durante a tramitação do processo se ele não tiver no Brasil bens imóveis que assegure o pagamento.

Como não há indicação da espécie de caução a ser prestada, basta que seja idônea (formal e materialmente confiável) e suficiente (em valor que faça frente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios). O legislador se preocupou com a suficiência da caução até o final da demanda, prevendo que se houver desfalque na garantia o interessado poderá requerer o reforço demonstrando a depreciação do bem. (in Novo Código de Processo Civil Comentado -Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 127).

Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é dispensável a apresentação da caução as hipóteses em que ficar demonstrada a ausência de motivos que justifiquem o receio no tocante à responsabilização da parte demandante pelos ônus sucumbenciais.

In casu, analisando os documentos constantes dos autos, verifico que, nesta fase processual, não existem motivos que justifiquem o receio no tocante a eventual responsabilização das partes autoras, ora agravantes, pelos ônus de sucumbência.

Somado a isso, os agravantes não têm razão ao invocar a aplicação do inciso I do § 1º, do art. 83 do CPC, eis que, nos termos do Decreto n. 8.343/2014, através do seu art. , promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em 25 de outubro de 1980, com a reserva prevista na alínea “a” do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º, anexa a este Decreto.

A seu turno, a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, em seu art. 14, afasta a exigência de caução, apenas pelo fato de serem estrangeiras ou não serem residentes onde o processo tramita, pessoas residentes em um Estado contratante, que sejam partes em processos existentes perante outro Estado contratante.

Artigo 14 - Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado.

Com efeito, a mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.

Portanto, o artigo 83, do CPC, é claro ao determinar que os demandantes, com residência fora do Brasil ou que dele se ausente durante a tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente para o pagamento de custas processuais e honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha no Brasil bens imóveis para assegurar o pagamento.

Assim, entendo que o mencionado dispositivo aplica-se ao caso retratado, pois os autores/Agravantes, independentemente de suas nacionalidades, apresentam as duas condições estabelecidas no artigo 83, do CPC, para que a caução seja exigida, a saber: a residência fora do Brasil durante a tramitação do processo e a indicação de um bem imóveis no país com vistas a garantir o pagamento das despesas processuais no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). No entanto, referido bem, é insuficiente para caucionar o valor de 20% (vinte por cento) do proveito econômico perseguido.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMISSÃO DE TAXA DE BAGAGEM EXTRA. AUTOR RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. ART. 83. CPC. CAUÇÃO. MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 83 do CPC, o autor com residência fora do Brasil e que dele se ausentar durante a tramitação da demanda, deverá prestar caução suficiente para o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária, caso não tenha no Brasil bens imóveis para assegurar o pagamento. 2. Para fins do cumprimento da exigência contida no art. 83 do CPC, o depósito da caução deverá ser de no máximo 20% (vinte por cento) do valor dado à causa ou do proveito econômico perseguido com a ação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07023666820208070011 DF 0702366-68.2020.8.07.0011, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, pela simples leitura do comando normativo, é possível afirmar que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado para que dispense a prestação da caução com base em critérios seja eles objetivos ou subjetivos.

Quanto ao valor fixado pelo magistrado, não vislumbro ser exorbitante a ponto de inviabilizar a propositura da demanda, não é de todo inviável de ser caucionado, na medida em que se trata de 10 (dez) autores e não relataram maiores dificuldades em arcar com o pagamento imediato da quantia fixada pelo d. Juiz, conforme noticiado na peça de ingresso.

Além de existir, na hipótese, motivo justo para a imposição da caução, esta é formalmente exigida em razão do disposto no art. 83, do CPC.

Por esta razão, deve ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou aos autores/Agravantes a promoverem o depósito de caução, exigida no art. 83, do CPC.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhes provimento para seja mantida a decisão do juízo a quo. 

É como voto.

          Des.José James Gomes Pereira

         Relator

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0756520-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

XAVIER MARC JEAN CHATELLIER

Réu

PURE RESORTS ENSEADA PARNAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

26/05/2024