Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800082-16.2023.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-16.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-16.2023.8.18.0066

APELANTE: JOAO BATISTA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, porquanto fixados na origem em seu percentual máximo, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OTAVIO JOÃO DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

O apelante, em suas razões recursais, defende que não contratou nenhum tipo de serviços em sua conta-corrente. Requer o conhecimento e provimento do apelo, julgando procedente os pedidos contidos na inicial. (Id. 14414938)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 14414941)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços bancários, no qual consta assinatura da parte autora autorizando o débito mensal do valor referente à tarifa bancária. (Id. 14414935)

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em contrato, com a efetiva utilização do serviço contratado, a saber:

 

“PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVIDAMENTE CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA. 1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes. 2. Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 3. Considerando-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, deve-se afastar a cobrança da multa diária. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 646684 SP 2014/0339724-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1832294 PR 2019/0243182-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)”

 

Na hipótese dos autos, demonstrada a adesão do autor ao pacote de serviços padronizados oferecido pela instituição financeira, não há falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas bancárias, porquanto estas constituem remuneração pela prestação de serviço efetivamente utilizado pelo correntista.

Desse modo, sendo legítima a cobrança da tarifa bancária, inexiste o direito à devolução de valores, assim como a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista a livre contratação e utilização dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira.

Desse modo, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

 

III - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, porquanto fixados na origem em seu percentual máximo.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800082-16.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO BATISTA GONCALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2024